Documentação Necessária - Pessoa Jurídica
O recurso voluntário, com as provas e demais documentos necessários, pode ser entregue:
1) por meio de solicitação de juntada de documentos no sistema Processos Digitais (e-Processo) (formato obrigatório para pessoas jurídicas que apuram o Imposto de Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado); ou
2) em unidade de atendimento presencial da RFB, levando a seguinte documentação:
a) O recurso, em duas vias e assinado ,conforme for o caso, pelo titular de firma individual, dirigente da sociedade, sócio gerente, representante legal ou pelo procurador legalmente habilitado.
Nota: Mencionar no recurso o número do processo administrativo que está em andamento. Portanto, não formalizar outro processo .
Se o recurso for assinado por procurador, apresentar cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública. Deverá ser apresentado documento original e cópia simples deste, que comprove a assinatura do outorgado.
b) Apresentar documento que permita comprovar que o recorrente/outorgante tem legitimidade para solicitar o recurso, como por exemplo original e cópia simples do Ato Constitutivo (contrato social , estatuto e ata) e última alteração;
c) Apresentar o original e a cópia simples dos documentos comprobatórios de sua defesa, ou a critério do contribuinte poderá ser apresentada cópia autenticada desses documentos, nesse caso não é necessário a apresentação do original;
d) Anexar cópia simples, do comprovante de recolhimento (Darf ) ou do pedido de parcelamento, da parte não recorrida, se for o caso.
Tendo em vista que na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1976, o Supremo Tribunal Federal, no mérito julgou, por unanimidade, procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da Medida Provisória nº 699-41, de 1998, convertida na Lei nº 10.522, de 19/07/2002, que deu nova redação ao artigo 33, § 2º, do Decreto nº 70.235, de 6/03/972, e considerando que essa decisão produz eficácia contra todos e efeito vinculante para a Administração, e tendo em vista que a ata dessa decisão foi publicada no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União do dia 10/04/2004, o arrolamento ou depósito (facultativo em substituição ao arrolamento) deixou de ser condição para seguimento do recurso voluntário.