Documentação Necessária - Espólio
O recurso voluntário, com as provas e demais documentos necessários, pode ser entregue:
1) por meio de solicitação de juntada de documentos no sistema Processos Digitais (e-Processo); ou
2) em unidade de atendimento presencial da RFB, levando a seguinte documentação:
a) O recurso, em duas vias e assinado pelo inventariante (quando existir bens a inventariar) ou pelo cônjuge, filho(a), pai, mãe (quando não existir bens/arrolamento), ou procurador legalmente habilitado.
Nota: Mencionar no recurso o número do processo administrativo que está em andamento. Portanto, não formalizar outro processo.
Se o recurso for assinado por procurador, apresentar: Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública. Deverá ser apresentado documento original e cópia simples deste, que comprove a assinatura do outorgante. |
b) Original e cópia simples da certidão de óbito;
c) Original e cópia simples do documento que comprove a situação do recorrente como:
Inventariante, apresentando o termo de compromisso de inventariante;
O cônjuge, apresentando cópia da certidão de casamento;
O filho (a) , pai ou mãe, apresentando documentação que permita a comprovação do vínculo de descendência ou ascendência com o falecido (carteira de identidade, certidão de nascimento etc.)
d) Apresentar o original e a cópia simples dos documentos comprobatórios de sua defesa, ou a critério do contribuinte poderá ser apresentada cópia autenticada desses documentos, nesse caso não é necessário a apresentação do original.
e) Anexar cópia simples, do comprovante de recolhimento (Darf ) ou do pedido de parcelamento, da parte não recorrida, se for o caso.
Tendo em vista que na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1976, o Supremo Tribunal Federal, no mérito julgou, por unanimidade, procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da Medida Provisória nº 699-41, de 1998, convertida na Lei nº 10.522, de 19/07/2002, que deu nova redação ao artigo 33, § 2º, do Decreto nº 70.235, de 6/03/972, e considerando que essa decisão produz eficácia contra todos e efeito vinculante para a Administração, tendo em vista que a ata dessa decisão foi publicada no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União do dia 10/04/2004, o arrolamento ou depósito (facultativo em substituição ao arrolamento) deixou de ser condição para seguimento do recurso voluntário.