O que é impugnação de lançamento?
Impugnação é o instrumento por meio do qual o contribuinte contesta lançamento efetuado em seu nome pela autoridade fiscal.
As impugnações são julgadas pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ), órgãos de jurisdição nacional especializados no julgamento de impugnações e manifestações de inconformidade em processos administrativos fiscais.
Dois dos princípios reguladores do Processo Administrativo Fiscal são o do contraditório e da ampla defesa.
Decorrem do art. 5º, LV, da Constituição Federal/88, que tem a seguinte redação: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de (Art. 145 do CTN):
- impugnação do sujeito passivo;
- recurso de ofício;
- iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no Art. 149 do CTN.
Formalizada a exigência, através da lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, três hipóteses são possíveis:
- o sujeito passivo cumpre a exigência por pagamento ou pedido de parcelamento, por não divergir do lançamento;
- o sujeito passivo impugna a exigência tributária;
- revelia (ausência de contestação pelo sujeito, dentro do prazo legal).