Efeitos do recurso voluntário
Assim como a impugnação instaura, o recurso voluntário tempestivamente interposto faz perdurar a fase litigiosa do procedimento; suspende a exigibilidade do crédito tributário; tem efeito suspensivo (suspende a eficácia da decisão recorrida); suspende a fluência do prazo prescricional para propositura, pela Fazenda Pública, da ação de execução fiscal.
O contribuinte poderá contestar todos os itens, caso não concorde com a da decisão de primeira instância, apresentando as razões para cada item.
Caso o contribuinte concorde com parte do auto de infração ou notificação de lançamento, em conformidade com a decisão de 1ª instância, deverá pagar ou parcelar a parte concordante e apresentar o recurso para os outros itens (recurso parcial). No recurso o contribuinte deverá mencionar o fato, anexando os comprovantes de recolhimento ou parcelamento.
Ressalte-se que a omissão de um item no recurso por parte do contribuinte, por si só caracteriza a concordância do sujeito passivo (recorrente) relativo à parte, ou seja, a autoridade preparadora deverá, pela aplicação do art. 17 do Decreto nº 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal), considerar o item como matéria não recorrida. A decisão torna-se definitiva em relação à parte não recorrida. Em seguida, a autoridade preparadora providenciará a formação dos autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada. A parte recorrida seguirá para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ou para a Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil (DRJ-R), conforme o caso.