Efeitos da impugnação
- instaura a fase litigiosa do procedimento;
- suspende a exigibilidade do crédito tributário;
- suspende a fluência do prazo prescricional para propositura, pela Fazenda Pública, da ação de execução fiscal.
O contribuinte poderá impugnar todos os itens, caso não concorde com o auto de infração ou a notificação de lançamento, apresentando as razões para cada item.
Caso o contribuinte concorde com parte do auto de infração ou notificação de lançamento, deverá pagar ou parcelar a parte incontroversa e apresentar impugnação para os outros itens. Na impugnação, o contribuinte deverá mencionar o fato, anexando os comprovantes de recolhimento ou parcelamento.
Ressalte-se que a omissão de um item na impugnação por parte do contribuinte, por si só, caracteriza a concordância do sujeito passivo relativamente à parte não contestada, ou seja, a autoridade preparadora deverá, considerar o item como matéria não impugnada. Em seguida, a autoridade preparadora providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não impugnada. A parte contestada seguirá para julgamento.