Multa por atraso na entrega do LCDPR
O produtor rural pessoa física que apresentar o arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) após o final do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do respectivo ano-calendário estará sujeito à multa de R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração de atraso.
ATENÇÃO: Se o LCDPR for entregue antes de qualquer procedimento de ofício, a multa por atraso na entrega será reduzida à metade, ou seja, será de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês ou fração de atraso.
O contribuinte que transmitir o arquivo do LCDPR em atraso deverá:
- calcular o valor da multa por atraso na entrega do LCDPR;
- emitir o Darf para pagamento da multa por atraso na entrega do LCDPR; e
- pagar a multa por atraso na entrega do LCDPR, conforme Darf emitido.
Como calcular o valor da multa por atraso na entrega do LCDPR
Para o cálculo do valor da multa por atraso na entrega do arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural, deve-se contar o número de meses que o LCDPR foi entregue em atraso e multiplicá-lo por R$ 100,00(cem reais).
Se o LCDPR for entregue antes de qualquer procedimento de ofício, a multa por atraso na entrega será reduzida à metade.
Exemplo de cálculo da multa por atraso na entrega do LCDPR
Toma-se por exemplo a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural do ano-calendário de 2022, que deveria ter sido entregue até o prazo final para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de 2023, que foi dia 31 de maio de 2023, mas que só foi entregue em 2 de abril de 2024.
Tempo em atraso (de junho de 2023 a 2 de abril de 2024) = 10 meses e 2 dias = 11 MESES (a fração de mês - 2 dias - conta como 1 mês; logo, total de meses em atraso = 11 meses)
Valor da multa = R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração
Cálculo do total da multa por atraso: 11 x R$ 100,00 = R$ 1.100,00
Se o LCDPR foi entregue antes de qualquer procedimento de ofício, a multa por atraso na entrega será reduzida à metade.
No exemplo, a multa a ser paga pela entrega do LCDPR antes de qualquer procedimento de ofício será de R$ 550,00.
Como Emitir o Darf para pagamento da multa por atraso na entrega do LCDPR
Após a entrega do LCDPR, deve-se acessar o Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais (Sicalc) para emissão do Darf para pagamento da multa por atraso na entrega, disponível em Sicalc (economia.gov.br) (https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/principal) e preencher, dentre outros campos:
- o Código ou nome da receita: 5794 - 01 - DI - a partir de 01/07/2020 - Multa por Omissão/Incorreção/Atraso na Entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) - MULTA OMISSÃO/INCORREÇÃO/ATRASO ENTREGA – LCDPR.
- o Período de Apuração: 1º dia útil após o término do prazo fixado para a entrega do LCDPR, que é o mesmo prazo para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
- a Data de Vencimento: último dia útil do mês de emissão do Darf.
- o Valor do Principal: informar o valor da multa calculada.
Considerando-se o exemplo utilizado no cálculo da multa por atraso na entrega do LCDPR, teríamos:
- Período de Apuração: 01/06/2023
- Data de Vencimento: 30/04/2024
- Valor do Principal: 550,00 (se o LCDPR foi entregue antes de qualquer procedimento de ofício)
ATENÇÃO: ALGUNS PRODUTORES RURAIS DO RS TIVERAM O PRAZO DE ENTREGA DO LCDPR 2024 PRORROGADO - O prazo para entrega do LCDPR 2024 (escrituração referente ao ano-calendário de 2023) de contribuintes domiciliados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública, enumerados no Anexo Único da Portaria RFB nº 415, de 6 de maio de 2024, foi prorrogado para o último dia útil do mês de agosto de 2024.
Link para consulta dos municípios em relação aos quais os produtores rurais neles domiciliados tiveram o prazo para entrega do LCDPR 2024 prorrogado:
Port. RFB nº 415/2024 (fazenda.gov.br)
(Legislação: Art. 23-A, caput e § 3º e art. 23-B da Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001; art. 57, I, c e § 3º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; Portaria RFB nº 415, de 6 de maio de 2024)