Informações Gerais
Novidades
É necessária a assinatura digital, mediante utilização de certificado digital, para transmitir declarações referentes a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010.
Obrigatoriedade de Entrega da Declaração
A Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc) possibilita o preenchimento e gravação das declarações relativas aos 5 (cinco) últimos anos-calendário, a serem entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelos:
a) Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, que contratarem consultorias e serviços técnicos especializados, no âmbito de acordos e instrumentos congêneres de cooperação técnica com organismos internacionais celebrados nos termos do Decreto nº 5.151, de 2004; e
b) Órgãos e Entidades da Administração Estadual e Municipal, direta e indireta, que estabelecerem acordos e instrumentos de cooperação técnica com organismos internacionais.
Os órgãos e entidades declarantes da Derc, acima listados, informarão os pagamentos efetuados mensalmente, a qualquer título, em decorrência da prestação de serviços técnicos especializados e consultorias contratados, de forma discriminada por natureza e beneficiário.
Sobre o PGD
Na abertura da declaração, o programa coleta informações sobre o Órgão da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, direta e indireta, declarante.
Além da forma convencional de digitação, o programa permite a importação de dados dos Órgãos e Entidades que possuem escrituração em meio magnético a partir da geração de um arquivo de acordo com a descrição de leiaute aprovado pela RFB, disponível no menu Ajuda.
As informações solicitadas estão agrupadas em pastas subdivididas em fichas, dando uma visão completa do conteúdo da declaração, possibilitando a escolha da sequência de preenchimento e facilitando a entrada de dados.
O programa efetua fechamentos aritméticos apresentando inúmeras mensagens de orientação ao declarante que auxiliam o preenchimento e a importação de dados.
As Instruções de Preenchimento da Derc encontram-se disponíveis em qualquer ponto do programa mediante utilização da tecla F1, podendo ser consultadas ou impressas a partir de opção do menu Ajuda.
O programa possibilita a impressão da declaração, do recibo de entrega, do comprovante de rendimentos, da notificação de multa por atraso na entrega da declaração, do Darf referente à multa por atraso na entrega da declaração, das instruções de preenchimento, das instruções de importação e dos modelos de fichas. A cópia impressa é útil na conferência e manuseio da declaração.
Transmissão da Declaração
Após a gravação, a declaração deverá ser transmitida via internet. Para tanto o declarante deve buscar no endereço da Secretaria da Receita Federal do Brasil a versão atualizada do programa Receitanet e instalá-lo em seu computador. Programa Receitanet para transmitir via internet a declaração
O atalho está disponível na função Transmitir via Internet do menu Declaração e nos pontos do programa onde estiver indicado o endereço da RFB.
Local e Prazo de Entrega
A Derc deverá ser transmitida pela internet, até o último dia útil do mês de fevereiro, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior. O declarante deverá utilizar o programa Receitanet, disponível no sítio da RFB.
Atraso na Entrega
A não apresentação da Derc pelos órgãos e entidades da Administração Pública, no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação das seguintes penalidades, definidas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
§ 4º Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III.
Emissão de Notificação de Lançamento da Multa
A emissão da notificação de lançamento está suspensa, temporariamente, em virtude das alterações que estão sendo realizadas nos sistemas, com o propósito de adaptá-los à nova legislação citada no item anterior.
Importante esclarecer que, apesar da não emissão automática da notificação, o contribuinte continua infringindo a legislação e sujeito à cobrança de multa. Dessa forma, é aconselhável que o declarante preencha o Darf e proceda ao recolhimento de forma espontânea.