Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Item |
Código/ |
Periodicidade |
Período de Apuração do Fato Gerador |
Denominação |
|
1 |
8741/01 |
Mensal |
A partir de janeiro de 2001 |
CIDE - Remessas ao exterior - Lei nº 10.332/2001 |
|
2 |
8741/11¹ |
Mensal |
A partir de julho de 2010 |
CIDE - Remessas ao exterior - Lei nº 10.332/2001 - Perda de isenção, suspensão, redução de alíquotas ou não incidência por não cumprimento das condições exigidas para o benefício |
|
3 |
9013/01 |
Diária |
A partir de 15 de outubro de 2001 |
CONDECINE - Pagamento, crédito, emprego, entrega e remessa para o exterior - MP nº 2.228-1/2001, art. 33, § 2º |
|
4 |
9331/01 |
Mensal |
A partir de janeiro de 2002 |
CIDE - Combustíveis - Mercado interno - Art. 5º, inc. I, Lei nº 10.336/2001 - Gasolina |
|
5 |
9331/03¹ |
Mensal |
A partir de janeiro de 2002 |
CIDE - Combustíveis - Mercado interno - Lei nº 10.336/2001, art. 10, § 4º - Perda de isenção, suspensão, redução de alíquotas ou não incidência por não cumprimento das condições exigidas para o benefício |
|
6 |
9331/04 |
Mensal |
A partir de janeiro de 2002 |
CIDE - Combustíveis - Mercado interno - Art. 5º, inc. II, Lei nº 10.336/2001 - Diesel |
|
7 |
9331/05 |
Mensal |
A partir de janeiro de 2002 |
CIDE - Combustíveis - Mercado interno - Art. 5º, inc. III, Lei nº 10.336/2001 - QAV |
|
8 |
9331/06 |
Mensal |
A partir de janeiro de 2002 |
CIDE - Combustíveis - Mercado interno - Art. 5º, inc. IV, Lei nº 10.336/2001 - Outros querosenes |
|
9 |
9331/07 |
Mensal |
A partir de janeiro de 2002 |
CIDE - Combustíveis - Mercado interno - Art. 5º, inc. V e VI, Lei nº 10.336/2001 - Fuel oil |
|
10 |
9331/08 |
Mensal |
A partir de janeiro de 2002 |
CIDE - Combustíveis - Mercado interno - Art. 5º, inc. VII, Lei nº 10.336/2001 - GLP |
|
11 |
9331/09 |
Mensal |
A partir de janeiro de 2002 |
CIDE - Combustíveis - Mercado interno - Art. 5º, inc. VIII, Lei nº 10.336/2001 - Álcool |
|
12 |
9331/10¹ |
Mensal |
A partir de janeiro de 2002 |
CIDE - Combustíveis - Mercado interno - Lei nº 10.336/2001, art. 10, § 1º - Perda de isenção, suspensão, redução de alíquotas ou não incidência por não cumprimento das condições exigidas para o benefício |
¹ Quando houver descumprimento de condição exigida para o benefício, a pessoa jurídica deverá retificar a DCTF referente ao período de ocorrência do fato gerador, ou ao período em que a contribuição tornou-se exigível, para inclusão dos valores da CIDE não pagos em decorrência de isenção, suspensão, redução de alíquotas ou não-incidência.