Direito ao crédito presumido do IPI
A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI como ressarcimento relativo das contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo.
A pessoa jurídica, em relação às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, NÃO FAZ JUS ao crédito presumido do IPI relativamente ao ressarcimento dessas contribuições.
O direito ao crédito presumido aplica-se, inclusive, a produto industrializado sujeito a alíquota zero e nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, na industrialização de produtos exportados, será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.