Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais - PERC
O prazo para apresentação do Perc relativo ao Exercício de 2016, Ano-Calendário 2015, é 30 de setembro de 2018.
O que é PERC?
É o pedido de revisão para emissão adicional de incentivos fiscais (Finor e Finam), quando não atendida a opção efetuada pelo contribuinte na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) a partir do Exercício 2015 e/ou em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) específico.
Para a comprovação da regularidade fiscal, poderão ser solicitados outros documentos além dos relacionados para a apresentação do pedido.
Descrição geral
São processadas as escriturações contábeis-fiscais referentes ao ano-calendário 2015, das pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, com opção por aplicação de parte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) nos Fundos de Investimento Regionais (Finor e Finam) do Bloco N (Registro N615 da ECF 2016 preenchida) ou com recolhimento em Darf específico. Para os casos de apuração trimestral, os valores serão considerados trimestralmente.
Após a captação dos dados, as escriturações são tratadas por equipe da Coordenação Especial de Gestão de Crédito e de Benefícios Fiscais (Corec), que apura a base de cálculo do incentivo a partir dos dados do Bloco N - Registros N610, N615 e N630 da ECF 2016 e também os valores recolhidos em Darf específico, verifica o percentual de pagamento (valores de imposto e incentivos pagos até 31/12/2016) e consulta outros sistemas de informação para a comprovação da regularidade do contribuinte.
Dos procedimentos descritos poderão advir ajustes nos valores declarados.
Após o tratamento dos dados, há a emissão dos Extratos das Aplicações em Incentivos Fiscais para os contribuintes por meio da Caixa Postal Eletrônica no Centro de Atendimento Virtual (Portal e-CAC). Simultaneamente é gerada e enviada aos Fundos de Investimentos a informação da situação de cada contribuinte optante relativamente ao direito e ao valor da aplicação correspondente às Ordens de Emissão de Incentivos Fiscais, para emissão das Quotas dos Fundos de Investimentos.
Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado aos Fundos, em Darf específico, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de conformidade com a legislação do IRPJ (§7º, art. 4º, Lei nº 9532, de 1997).
O contribuinte poderá manifestar inconformidade quanto aos valores descritos no Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais, mediante a protocolização de Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (Perc). Neste caso, o atendimento do contribuinte deverá ser efetuado na Unidade Administrativa (UA) que o jurisdicione. O prazo para a apresentação do Perc referente ao ano-calendário 2015 se encerra em 30/09/2018.
O protocolo do Perc deverá ser preenchido à vista do contribuinte. Com o protocolo e os demais documentos apresentados, é formalizado Processo Administrativo (Assunto e Código: “INCENTIVOS FISCAIS IRPJ - 20215.0”) com posterior envio ao setor responsável pela análise de Perc na DRF, Demac, Derat ou Deinf jurisdicionante.
O setor responsável pela análise de Perc nas DRF, Demac, Derat ou Deinf analisa o Perc. Sendo este deferido será reconhecido o direito da pessoa jurídica a um valor de incentivos fiscais. Conforme o caso, haverá geração de uma Ordem de Emissão Adicional - OEA. A OEA pode ser uma primeira Ordem de Emissão, um complemento da Ordem de Emissão Eletrônica ou uma Ordem de Exclusão de valor emitido, conforme o caso. Para os casos de apuração trimestral, será emitida OEA por trimestre.
Com base nos Perc deferidos, o setor responsável pela análise de Perc nas DRF, Demac, Derat ou Deinf - emite a OEA, por Fundo, se for o caso, e encaminha esta Ordem à Corec, que a registra e a remete aos Fundos.
O setor responsável pela análise de Perc nas DRF, Demac, Derat ou Deinf devolve os processos relativos a Perc deferidos e indeferidos à UA para ciência ao contribuinte. No caso dos CAC, o deferimento ou indeferimento será comunicado diretamente ao contribuinte através do envio de cópia do Perc indeferido ou da OEA correspondente, com AR, pelo próprio setor responsável pela análise de Perc nas DRF, Demac, Derat ou Deinf.
Após 30 dias da ciência do deferimento ou indeferimento do Perc, sem que haja manifestação do contribuinte, o processo deverá ser encaminhado para arquivamento.
Situações que podem gerar o pedido à Receita Federal
- Contribuinte recebeu o extrato sem as opções efetuadas ou com divergências.
- Contribuinte não recebeu o extrato, tendo feito a opção no Bloco N - Registro N615 da ECF e/ou Darf específico.
Quando e como devem ser contatados os bancos administradores dos fundos FINOR e FINAM
1. Quando ?
Quando o contribuinte recebeu o extrato sem divergências e, decorridos 90 dias, não recebeu as quotas dos fundos.
2. Como ?
Por intermédio de carta registrada, solicitando informações sobre a emissão das quotas.
· FINOR - Banco do Nordeste do Brasil S/A – Av. Doutor Silas Munguba, 5700 - Passaré - CEP 60743-902 - Fortaleza - CE;
· FINAM - Banco da Amazônia S/A - Av. Presidente Vargas, n.º 800 – 12º Andar - Bloco A - CEP 66017-901 - Belém - PA.
Prazo para apresentação do PERC
Até o dia 30 de setembro do segundo ano subsequente ao exercício financeiro a que corresponder a opção, quando não houver prorrogação.
Para o Exercício 2016 (Ano calendário 2015): O prazo é 30/09/2018.
Local para apresentação do PERC
- Regra geral: Unidade da Receita Federal jurisdicionante do domicílio fiscal da matriz do contribuinte.
- No caso de empresa incorporada, fusionada ou cindida, apresentar o Perc na unidade da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal do sucessor.
O representante legal da empresa, de acordo com seu ato constitutivo (estatuto ou contrato social), ou procurador legalmente habilitado.
Observação: No atendimento, poderá ser acatado o formulário do Perc, disponível no sítio da RFB na INTERNET (Formulários > Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais – PERC), assinado por pessoa com poder de representação da empresa, ainda que quem o apresente no ato do atendimento não tenha essa qualificação. Neste caso, se a pessoa que apresentar o Perc em formulário não for representante da empresa, a assinatura deve estar com firma reconhecida.
Cópia simples dos seguintes documentos:
1. Extrato de aplicação em incentivos fiscais.
2. Darf comprobatórios dos recolhimentos relativos ao IRPJ/2016 (ano-calendário 2015), inclusive os referentes aos incentivos, caso o contribuinte deseje comprovar pagamentos eventualmente não considerados no processamento de sua opção.
3. Ato constitutivo (estatuto ou contrato social) e última alteração.
4. Declaração de Enquadramento no art. 9º da Lei nº 8.167/1991 (para contribuintes com uma das ocorrências 15 ou 16 assinaladas no extrato de aplicação em incentivos fiscais). O formulário está disponível no item Formulários > Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais – PERC
5. Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, poderão ser solicitados, durante a análise do PERC, os documentos a seguir relacionados. Esta solicitação será feita por intimação direta ao contribuinte.
a) Petição inicial.
b) Liminares, sentenças e acórdãos proferidos.
c) Comprovantes de depósitos judiciais ou administrativos para os casos de depósito do montante integral.
d) Demonstrativo das compensações efetuadas, quando autorizadas judicialmente.
e) Certidão de objeto e pé (narratória) emitida nos últimos 90 dias.
O requerente deverá apresentar documento de identidade ou cópia autenticada deste, que permita a conferência da assinatura.
Se o requerimento for assinado por procurador, apresentar:
- Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular ou de procuração pública.
- Original ou cópia autenticada de documento de identidade do outorgante da procuração e do procurador, pelo qual se pode verificar que a assinatura da procuração é efetivamente de quem a outorgou, e quem busca ter acesso aos serviços da RFB é realmente o procurador.
Ato Declaratório (Normativo) CST nº 26/85;
Decreto nº 3.000, de 26/03/1999 ( RIR/99 ), artigos 592 a 618.
Medida Provisória nº 2.145, de 2 de maio de 2001 (atual MP 2.157-5, de 24/08/2001)
Decreto nº 7.574, de 29/09/2011, artigo 126.