Sief Cobrança - Intimações
Orientações Gerais
1) O que é o Termo de Intimação do Sief-Cobrança?
Os débitos cobrados no Termo de Intimação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais (Sief-Cobrança) podem ter as seguintes origens:
a) informações prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
b) informações prestadas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D);
c) informações prestadas na Declaração Anual do Simples Nacional - Microempreendor Individual (DASN-Simei);
d) informações prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);
e) informações prestadas no Portal de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas pelo Empregador Doméstico (eSocial-Doméstico);
f) Autos de Infração referentes a Multas Isoladas sobre Estimativas não pagas do IRPJ ou CSLL;
g) Autos de Infração ou Notificações de Lançamento referentes a Multas por Atraso na Entrega de Declaração (MAED)
- Débitos Informados na DCTF ou na DCTFWeb
Com relação à DCTF, a partir de 1997, e à DCTFWeb, a partir de 2018, o contribuinte pode informar na declaração seus débitos e os respectivos créditos vinculados. Estes créditos vinculados são verificados em auditoria interna, momento em que são confrontadas as informações prestadas pelo contribuinte na DCTF com as existentes nos sistemas da RFB e da PGFN, de acordo com os critérios específicos para cada tipo de crédito vinculado. Os créditos vinculados poderão ser validados (confirmados) ou não.
Caso não sejam confirmadas as vinculações, os débitos serão considerados confissão de dívida e objeto de cobrança por meio de intimação. Para as DCTF anteriores ao ano de 2004, também serão objeto de intimação os acréscimos legais (multa e/ou juros) resultantes de pagamentos recolhidos sem os devidos acréscimos legais.
Sendo assim, se os dados para a exclusão, suspensão ou extinção dos débitos não foram informados corretamente na DCTF ou na DCTFWeb, os sistemas da RFB não os reconhecerão e não confirmarão as vinculações, deixando os débitos sujeitos à cobrança, por meio do termo de intimação.
- Débitos Informados no PGDAS-D e na DASN-Simei
Com relação aos débitos do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual, consultar as Orientações para Regularização de Pendências - Simples Nacional
- Débitos Informados no Portal eSocial-Doméstico
Com relação aos débitos do eSocial-Doméstico, o empregador doméstico deve ficar atento, pois o termo de intimação do Sief-Cobrança abrange APENAS aos débitos de natureza tributária. Para realizar o pagamento integral de todos os débitos das competências intimadas, abrangendo, por exemplo, os saldos do FGTS, é recomendável acessar o Portal eSocial e seguir as instruções para Emitir e Abater Guias do DAE, conforme consta do item 4 do Manual do Empregador Doméstico
O DARF emitido pelo termo de intimação ou no relatório da situação fiscal no Portal e-CAC não contempla as verbas do FGTS administrados pela Caixa.
- Débitos de Multas Isoladas de Estimativas não pagas e MAED
Os Autos de Infração e as Notificações de Lançamento de Multas Isoladas e MAED podem ser consultados no Portal e-CAC no item "Cobrança e Fiscalização", "Controle de Entrega de Declarações", no link "Notificações e Autos relativos à Entrega de Declarações".
2) Como proceder para atender aos termos de intimação do Sief-Cobrança?
No caso de empregador doméstico (pessoa física), acessar o Portal eSocial-Doméstico e verificar se houve o preenchimento correto das remunerações, afastamentos e demais ocorrências na competência na qual foi apurado o saldo devedor. Além disso, deve ser verificado se foi emitida e paga o DAE, com o abatimento e emissão do DAE complementar para a competência, se for o caso.
No caso de pessoa jurídica, verificar se houve o correto preenchimento da DCTF, da DCTFWeb, do PGDAS-D ou da DASN-Simei é essencial para evitar o recebimento dos termos de intimação do Sief-Cobrança.
Recebendo uma intimação de cobrança dos débitos ou ciente de débitos pela pesquisa de situação fiscal, o contribuinte deve, antes de procurar o Atendimento da RFB, verificar se as DCTF ou os PGDAS-D foram corretamente preenchidos.
No caso da DCTF, conferir as Dicas: Erros freqüentes no preenchimento da DCTF no final desta página.
No caso do PGDAS-D e da DASN-Simei, conferir as Orientações para Regularização de Pendências - Simples Nacional
Caso persistam dúvidas quanto ao preenchimento da DCTF, da DCTFWeb, do PGDAS-D, da DASN-Simei, sobre as Multas Isoladas de Estimativa ou sobre as MAED, o contribuinte deverá comparecer à Unidade da RFB de sua jurisdição.
3) Caso reconheça o débito, o que devo fazer?
O contribuinte deverá providenciar o pagamento dos débitos.
4) O que acontecerá se a Intimação não for atendida no prazo estipulado?
Os débitos serão:
a) incluídos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), impedindo operações de crédito com recursos públicos, a concessão de incentivos fiscais e financeiros e a celebração de convênios e similares que envolvam desembolso de recursos públicos e respectivos aditamentos (Lei nº 10.522, de 2002);
b) inscritos em Dívida Ativa da União, para fins de cobrança judicial, com a possibilidade de penhora ou arresto de bens, e acréscimo de 10% a 20% relativos aos encargos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Lei nº 6.830, de 1980, e Decreto-Lei nº 1.025, de 1969).
5) Caso constate erro de preenchimento da DCTF ou do PGDAS-D e já tenha transmitido a retificadora no prazo estipulado no Termo de Intimação, devo comparecer a uma Unidade da RFB para impedir a Inscrição em Dívida Ativa?
Não há necessidade de comparecimento à Unidade da RFB.
6) A Intimação não foi atendida no prazo estipulado e os débitos foram Inscritos em Dívida Ativa da União. Estes débitos, porém, já haviam sido pagos antes do envio à Dívida Ativa da União. O que devo fazer?
Se o contribuinte efetuou a arrecadação (pagamento) anteriormente à inscrição do débito em Dívida Ativa da União, deve preencher o Formulário de Pedido de Revisão de Débitos Enviados à PGFN, disponível nesta página da RFB, juntar os documentos comprobatórios e entregar à Unidade da RFB de sua jurisdição.
Dicas: Erros freqüentes no preenchimento da DCTF
A) Erro ao transcrever o DARF:
Conseqüência deste erro: o débito ao qual foi vinculado o DARF transcrito de forma incorreta será cobrado integralmente, pois a vinculação prestada na DCTF não foi confirmada. Quando existe mais de um DARF vinculado ao débito, a cobrança do débito pode ser parcial, pois podem existir vinculações confirmadas e outras não.
Para informar o pagamento do débito na DCTF, o contribuinte deve preencher um quadro muito semelhante ao próprio DARF. Estes campos devem ser preenchidos transcrevendo-se fielmente os dados constantes do DARF.
Atenção: alguns erros poderão ser relevados no preenchimento de DARF, desde que, na DCTF, este esteja preenchido conforme as orientações do programa.
A.1) Para os casos de pagamento indevido ou a maior
Deve ser colocado no campo "Valor Pago do Débito" da ficha "Pagamento", o valor do débito que se quer liquidar. Quando não há intervenção do usuário, este campo é preenchido automaticamente com o valor informado no campo "Valor do Principal" do Darf.
Assim, caso o Pagamento indevido ou a maior seja sido utilizado para quitar mais de um débito, devem ser informados os dados deste pagamento e indicado manualmente no campo "Valor Pago do Débito" o valor que se deseja liquidar do mesmo. O valor do DARF pago a maior ou indevidamente pode ser vinculado a outro débito que se deseja liquidar utilizando-se a ficha "Compensação Pagamento Indevido ou a Maior".
Exemplo: Um pagamento no valor de R$ 1.200,00 para liquidar um débito de R$ 1.000,00 (tela 1) e outro de R$ 200,00 (tela 2), conforme abaixo:
Tela 1 - Na ficha "Pagamento"
Tela 2 - Ficha "Compensação Pagamento Indevido ou a Maior".
A.2) Para os casos de dois ou mais pagamentos serem utilizados para liquidar um único débito
Se na quitação do débito for utilizado mais de um DARF, todos deverão ser informados individualmente. Ao informar na DCTF, os valores de dois ou mais DARF NÃO devem ser somados como se um único pagamento tivesse sido realizado, mesmo que suas características sejam as mesmas:
Exemplo: DARF nos valores de R$ 600,00 (tela 1) e R$ 400,00 (tela 2) para pagamento de um débito de R$ 1.000,00.
Tela 1 - Ficha Pagamento
Tela 2 - Ficha "Compensação Pagamento Indevido ou a Maior".
B) Ausência da informação do pagamento em quotas na DCTF e pagamentos efetivamente realizados para quotas:
Conseqüência deste erro: o valor apurado do débito é cobrado integralmente, com vencimento no último dia do mês subseqüente ao trimestre (característica de pagamento em quota única). Poderão ser gerados acréscimos legais, caso os pagamentos sejam realizados de acordo com as datas de vencimentos de cada quota, diferentes da data de vencimento para pagamento em quota única.
Para pagamento em quotas deve-se assinalar o campo específico:
Atenção: Na versão 3.0 não é permitida a vinculação de créditos quando for assinalada a opção de pagamento em quotas. Assinalada essa opção, o contribuinte deve vincular os créditos na DCTF do trimestre subseqüente.
C) Informação incorreta quanto ao período de apuração:
Conseqüência deste erro: será cobrada multa e/ou juros, pois o vencimento constante na intimação se refere ao período de apuração informado incorretamente pelo contribuinte.
O período de apuração (PA) define a data de vencimento do tributo. A informação incorreta do PA levará o sistema a atribuir uma data de vencimento que diverge do PA realmente pretendido pelo contribuinte e que será comparada com a data de arrecadação (pagamento efetivo do DARF) para fins de cálculo de multa e/ou juros. Se for informado um PA anterior à efetiva ocorrência do fato gerador, a data de arrecadação poderá ser posterior à data de vencimento, e os pagamentos, desta forma, serão considerados em atraso e sujeitos à multa e/ou juros de mora.
Neste ponto é essencial o conhecimento da legislação aplicada a cada tributo. Nesta página da RFB no item "Agenda tributária", o contribuinte encontrará no calendário, por dia do mês corrente, os tributos e seus PA. Há também outras formas de acesso: basta clicar nas opções "diário" ou "mais detalhes".
Cabe destacar os casos de PA semanal do IRRF (FONTE):
Dicas para acertar sempre: na agenda tributária, a semana começa no domingo e termina no sábado e o mês terá tantas semanas quanto o número de sábados dentro do mês . Assim, a "semana" de ocorrência do fato gerador (PA) poderá englobar dias de outro mês. Exemplo:
Em julho de 2004, em termos de agenda tributária, há 5 "semanas", pois os dias 03, 10, 17, 24 e 31 são sábados e pertencem ao próprio mês. Assim, o PA da primeira semana de julho compreendeu os fatos geradores ocorridos entre 27 de junho e 03 de julho de 2004.
Verifique o calendário de junho: esse mês teve 4 "semanas", sendo que a primeira englobou os fatos geradores ocorridos entre30 de maio e 05 de junho , e a última, os fatos geradores ocorridos entre 20 e 26 de junho .
D) Outros casos:
D.1) Vinculações de compensação de pagamento indevido ou a maior (Fatos geradores até o 3º Trimestre de 2002):
O Darf relativo a pagamento indevido ou a maior aproveitado para quitar mais de um débito deve ser informado todas as vezes em que for utilizado. Na hipótese de o contribuinte utilizar mais de um Darf para a compensação de valor do Débito, esses devem ser informados de forma individualizada nesta Ficha. Todos os Darf devem ser informados com as respectivas informações de cada campo (Período de Apuração, Código da Receita, Data de Vencimento, Valor do Principal, Multa e Juros).
O DARF deve estar dentro do prazo de 5 anos entre a data de arrecadação e a efetiva compensação e ser do mesmo grupo de tributo.
No campo "Valor Compensado do Débito" deve-se informar o valor do débito que está sendo compensado.
D.2) Vinculações: Ficha "Outras Compensações":
Além de conferir se o tipo de crédito utilizado na compensação foi corretamente informado, verifique cuidadosamente os demais dados: valor Compensado do Débito, Formalização do Pedido (forma pela qual foi solicitada a compensação), dados dos processos administrativos ou Dcomp.
D.3) Vinculações de Suspensão por medida judicial :
O contribuinte deverá comparecer à Unidade de sua jurisdição munido da documentação comprobatória (Petição inicial; decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada; comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativos da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso; certidão narratória da ação que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário).
Obs: No preenchimento da DCTF os pedidos impetrados até 1996 terão 10 dígitos; após 1996, 15 dígitos
D.4) Vinculações de Parcelamento:
O número do processo e o valor parcelado devem estar idênticos aos que constam da documentação relativa ao pedido.
D.5) Débitos duplicados na Intimação:
Conferir a existência de DCTF original e DCTF complementar com os mesmos débitos.
Débitos (IRPJ/CSLL – Trimestrais) por lançamento em quota única no trimestre e lançamento de pagamento em quotas no trimestre subseqüente (para maiores detalhes, ver item B ).
D.6) Débitos do REFIS:
Verificar, na sua conta REFIS, se os débitos foram incluídos neste parcelamento. Caso positivo, compareça à Unidade da RFB ou PFN (conforme o caso) de sua jurisdição.
D.7) Débitos do PAES:
Os débitos abrangidos pelo Paes serão incluídos automaticamente, não havendo necessidade da presença dos contribuintes nas unidades da RFB.