Orientações sobre o Termo de Intimação por Omissão na Entrega de Declarações
A regularização da omissão pode ser feita com a entrega das declarações e escriturações por meio da Internet ou, alternativamente, com a comprovação de que a entrega já foi efetuada. Nesta hipótese, poderá ser necessário contatar com a RFB por um dos canais de atendimento remoto (Online – Chat) ou presencial para formalizar a apresentação dos documentos para comprovar a entrega.
Se a omissão decorrer de incorreções cadastrais como, por exemplo, o erro na indicação da natureza jurídica no CNPJ, erro na data de baixa por incorporação, falta da efetivação da baixa da pessoa jurídica no CNPJ, será necessário transmitir o ato de alteração cadastral pertinente para conseguir eliminar a omissão.
A regularização ocorrerá de modo automático, exceto se houver ocorrências que indiquem a incompatibilidade dessas declarações ou escriturações com alguma situação de fato de conhecimento pela RFB.
Para verificar se a regularização da omissão ocorreu após a transmissão, o que leva em média, pelo menos, 20 (vinte) minutos, pode-se utilizar o serviço Certidões e Situação Fiscal - Consulta Pendências - Situação Fiscal no Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) ou ir diretamente clicando aqui.
2) Microempreendedor Individual (MEI)
Nos períodos em que estiver enquadrado como MEI, o contribuinte deverá entregar a Declaração Anual Simplificada do Microempreendedor Individual (Dasn-Simei).
Caso existam omissões também de outras declarações ou escriturações relativas aos períodos em que não estiver enquadrado como MEI, deverão ser seguidas as orientações abaixo de acordo com os tipos de declaração ou escrituração com apontamento de omissão.
O Microempreendedor e seus dependentes em situação regular com suas contribuições para a ter cobertura previdenciária. Clique aqui para conhecer as condições da cobertura previdenciária e os benefícios vinculados.
3) Pessoa Jurídica Optante pelo Simples Nacional
Nos períodos em que estiver enquadrado como optante do Simples Nacional, o contribuinte deverá preencher o Programa Gerador do Documento de Arredadação do Simples – Declaratório (PGDAS-D) e a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) ainda que esteja inativo ou sem débitos a declarar.
Caso existam omissões também de outras declarações ou escriturações relativas aos períodos em que não estiver enquadrado como optante do Simples Nacional, deverão ser seguidas as orientações abaixo correspondentes aos tipos de declaração ou escrituração com apontamento de omissão.
4) Pessoa Jurídica Inativa (não enquadrada como optante do MEI ou do Simples Nacional)
O contribuinte omisso e que esteja em situação de inatividade em algum dos anos-calendários deve ficar atento para cumprir as obrigações acessórias da forma menos onerosa possível, caso pretenda manter a sua inscrição na situação ATIVA no CNPJ.
Para os anos-calendários a partir de 2016, deverá ser apresentada a DCTF relativa ao mês de janeiro com o item “PJ inativa no mês da declaração” selecionado. Neste caso, não haverá a exigência de certificado digital para a transmissão da DCTF.
A DCTF apresentada indevidamente com marca de inatividade poderá ser desprezada, de modo automático, quando houver indícios de atividade, como pagamentos de tributos, emissão de notas fiscais ou escriturações com tributos apurados.
A DCTF relativa ao mês de janeiro ou ao mês de abertura do CNPJ com o item “PJ inativa no mês da declaração” marcado dispensa as exigências das DCTF, das DCTFWeb, da ECF e das EFD-Contribuições do mesmo ano-calendário, caso o contribuinte não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
5) Pessoa Jurídica Ativa sem débitos a declarar na DCTF
O contribuinte omisso que não tenha débitos a declarar em algum dos exercícios também deve ficar atento para cumprir as obrigações acessórias da forma menos onerosa possível.
Para os anos-calendários a partir de 2016, deverá apresentada a DCTF relativa ao mês de janeiro sem declarar débitos, o que poderá ter efeito de dispensa das demais DCTF até o final do ano-calendário.
Porém, a DCTF apresentada indevidamente sem débitos a declarar poderá ser desprezada, de modo automático, quando houver indícios de atividade como pagamentos de tributos, emissão de notas fiscais ou escriturações com tributos apurados.
Quando a ausência de fato gerador ocorrer durante o ano-calendário, o contribuinte deverá apresentar a DCTF sem débitos. Dessa forma o contribuinte fica dispensado de entregar DCTF até o final do ano calendário automaticamente. Se posteriormente ocorrer fato gerador de tributo, deve-se retomar a entrega da DCTF.
As DCTF com informação de divisão do IRPJ e da CSLL em quotas também interrompem os efeitos da dispensa no trimestre em que devam ser declaradas.
6) Pessoa Jurídica com débitos a declarar na DCTF
O contribuinte omisso e que tenha débitos a declarar na DCTF deve ficar atento aos valores dos tributos devidos informados nas escriturações anuais e mensais, uma vez que o erro nas informações prestadas poderá resultar na aplicação de multa específica, bem como o lançamento de ofício da obrigação principal.
Para saber mais sobre a auditoria das obrigações, clique aqui.
7) Pessoa Jurídica sujeita à entrega da ECF
O contribuinte omisso com a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deve ficar atento para que os períodos das escriturações abranjam todos os dias do ano-calendário, desde a data da efetiva abertura do CNPJ até a data da baixa, quando for o caso.
Se houver o desenquadramento do Simples Nacional ou da condição de Microempreendedor Individual (MEI) durante o ano-calendário, será necessário entregar as escriturações e a ECF referente ao ano-calendário em que houve o desenquadramento.
A entrega da DCTF com a informação de inatividade só supre a omissão da ECF quando a inatividade contemple todo o ano-calendário, o que não ocorre, via de regra, nas hipóteses de desenquadramento durante o ano-calendário.
No caso de PJ Sócia Ostensiva, atentar para que a escrituração de cada Sociedade em Conta de Participação (SCP) contenha o CNPJ da SCP adequadamente informado no campo correto da escrituração. Cada uma das SCP e a própria PJ Sócia Ostensiva devem ter todos os períodos cobertos por uma escrituração.
Consulte as perguntas frequentes sobre a ECF, clicando aqui.
Caso haja inatividade durante todo o ano-calendário, a entrega da DCTF do mês de abertura ou do mês de janeiro com o item “PJ inativa no mês da declaração” selecionado poderá automaticamente dispensar a exigência da ECF no ano corresponde.
No entanto, a DCTF com o item “PJ inativa no mês da declaração” não dispensará a entrega da ECF caso, em quaisquer dos meses do ano-calendário respectivo, tenha havido atividade.
A ECF deverá contemplar o ano-calendário completo. É importante destacar, também, que a DCTF com o item “PJ inativa no mês da declaração” selecionado não dispensará a entrega das escriturações das respectivas SCP que a PJ Sócia Ostensiva queira manter na situação cadastral ATIVA.
Por fim, a entrega da ECF zerada não surtirá efeitos quanto à omissão quando existirem pagamentos de tributos, emissão de notas fiscais ou ocorrência de fatos geradores conhecidos pela RFB que devessem constar da aludida escrituração.
8) Pessoa Jurídica sujeita à entrega da EFD-Contribuições
O contribuinte omisso com a entrega da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) deve ficar atento para que os períodos das escriturações mensais abarquem todos os dias do mês em que esteja obrigado à entrega.
Os meses sem fato gerador ou sem débitos apurados devem estar informados na EFD-Contribuições de Dezembro ou de Situação Especial do mês de encerramento, no caso de baixa por incorporação, fusão ou cisão total.
No caso de sócio ostensivo, deve atentar para que a escrituração de cada sociedade em conta de participação (SCP) esteja com o CNPJ da SCP adequadamente informado no campo correto, de modo que cada uma das sociedades esteja com todos os meses cobertos por uma escrituração.
Consulte as perguntas frequentes sobre a EFD-Contribuições, clicando aqui.
Caso haja inatividade durante todo o ano-calendário, a entrega da DCTF do mês de abertura ou do mês de janeiro com o item “PJ inativa no mês da declaração” selecionado poderá automaticamente dispensar a exigência da EFD-Contribuições.
No entanto, a DCTF com o item “PJ inativa no mês da declaração” não dispensará a entrega da EFD-Contribuições, caso, em quaisquer dos meses do ano-calendário respectivo, tenha havido atividade.
A EFD-Contribuições deverá ser entregue nos meses em houve atividade e os meses sem atividade ou sem débitos deverão ser informados na EFD-Contribuições de dezembro ou de situação especial de encerramento.
Cabe destacar, também, que a entrega da DCTF com o item “PJ inativa no mês da declaração” selecionado não dispensará a entrega das escriturações das respectivas SCP que o sócio ostensivo queira manter na situação cadastral ATIVA.
Com relação às entidades imunes e isentas, vale realçar que somente as DCTF entregues com o enquadramento correto em todos os meses do ano-calendário permitirá que o sistema reconheça a dispensa da entrega das EFD-Contribuições no ano-calendário respectivo.
Por fim, a EFD-Contribuições entregue zerada poderá não surtir efeitos quanto à omissão quando existirem pagamentos de tributos, emissão de notas fiscais ou ocorrência de fatos geradores conhecidos pela RFB que devessem constar da aludida escrituração.
9) Pessoa Jurídica ou Entidade sujeita à entrega de DCTFWeb
A partir do mês de outubro de 2022, foi concluído o cronograma de substituição da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos DCTFWeb), como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.
A exigência da DCTFWeb poderá iniciar-se:
- na data da migração do controle da obrigatoriedade da GFIP para a DCTFWeb para o respectivo grupo;
- na data de abertura efetiva do CNPJ, quando possuir natureza jurídica obrigada à entrega;
- na data em que houver a transmissão de uma DCTFWeb com fato geradores, nos casos em que a obrigação não decorra da natureza jurídica do CNPJ.
A regularização é feita com a entrega da DCTFWeb com a apuração dos fatos geradores.
Se não houver mais fatos gerados, a exigência pode ser encerrada com a entrega uma DCTFWeb sem fatos geradores (sem movimentos) e desde que essa informação não contrarie outras informações disponíveis na RFB.
A dispensa da exigência persistirá até transmissão de uma nova DCTFWeb com fatos geradores ou quando a RFB detectar informações que possam resultar na existência de novos fatos geradores.
Atenção: As alterações na escrituração no e-Social implicam necessidade de retificação da DCTFWeb. Desta forma, sempre que houver uma movimentação no e-Social, o relatório da situação fiscal voltará a apontar a omissão da DCTFWeb e haverá a necessidade concluir a transmitir da retificação para sanear a omissão.
De acordo com o art. 19 da IN RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, os contribuintes passaram a estar obrigados à entrega da DCTFWeb de acordo com um cronograma de grupos discriminados nos itens abaixo:
9.1) Pessoas Jurídicas migradas em função do faturamento ou que optaram por migrar da GFIP para DCTFWeb antecipadamente
As pessoas jurídicas ou entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2119, de 2022, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) passaram a estar obrigadas à DCTFWeb a partir do mês de abril de 2019. No entanto, há exceções como optantes pelo Simples Nacional, entidades imunes e isentas etc.
Os contribuintes que optaram por aderir à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb relativa a fatos geradores que ocorressem a partir de março de 2021. Trata-se de contribuintes que estavam obrigados ao envio dos eventos periódicos por meio do eSocial, conforme cronograma definido pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 76, de 22 de outubro de 2020, e optaram por antecipar a migração da GFIP para a DCTFWeb.
Os contribuintes em geral e os optantes do Simples Nacional estão obrigados à entrega da DCTFWeb a partir do mês de outubro de 2021.
Os MEI estão obrigados à entrega da DCTFWeb a partir do mês de outubro de 2021.
Porém, a obrigação só ocorrerá se o contribuinte efetuar movimentações no e-Social e entregar uma DCTFWeb com fatos geradores.
Caso a exigência decorra de DCTFWeb entregue no período em que não estava incluído como MEI, para cessar a exigência, o contribuinte deve transmitir uma DCTFWeb sem fato geradores.
Os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2119, de 2022 passaram a estar obrigadas à DCTFWeb a partir do mês de outubro de 2022.
Os entes públicos integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2119, de 2022 passaram a estar obrigadas à DCTFWeb a partir do mês de outubro de 2022.
Porém, a obrigação só ocorrerá se o contribuinte efetuar movimentações no e-Social e entregar uma DCTFWeb com fatos geradores.
Para cessar a exigência, o contribuinte deve transmitir uma DCTFWeb sem fato geradores.
10) Suspensão por interrupção temporária das atividades
Caso a pessoa jurídica ou entidade não queira mais apresentar as declarações periodicamente, em razão do CNPJ não estar em uso (como nos casos de inatividade recorrente) e não pretenda fazer a baixa formal imediata da empresa, é possível solicitar a modificação da inscrição no CNPJ para a situação SUSPENSO pelo motivo INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES. Neste caso, a partir da data em que a operação for realizada não serão mais exigidas as seguintes declarações cujo prazo de entrega vença após a mudança para situação de SUSPENSO: DCTF, DCTFWeb, ECF e EFD-Contribuições.
A dispensa não se aplica às declarações do Simples Nacional e do MEI: PGDAS-D, DEFIS e DASN-Simei.
A dispensa também não atingirá as omissões das declarações cujo prazo de entrega já estejam vencidos, as quais deverão ser saneadas com a entrega da respectiva declaração ou escrituração, conforme as explicações constantes desta página. Porém, evitará que a pessoa jurídica acumule omissões futuras, evitando a declarações de inaptidão no CNPJ.
Para que possa voltar a utilizar o CNPJ, será necessário modificar novamente o CNPJ para a situação ATIVA, oportunidade em que as declarações voltarão a ser exigidas.
A persistência da omissão na entrega de declarações ou de escriturações pode ocasionar algumas consequências, como:
a) Bloqueio da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por meio da Declaração da Inaptidão, quando a omissão persistir por 90 (noventa) dias a contar do vencimento do prazo de entrega, conforme previsto nos arts. 38 e 39 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 2022, em decorrência do art. 81 da Lei nº 9.430, de 1996.
Lei nº 9.430, de 1996:
(...)
Art. 81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica:
I - deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão;
(...)
IN RFB nº 2.119, de 2022:
(...)
b) Aplicação de multas, como as previstas nos arts. 18, 25, 38 e 38-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação aos optantes do MEI ou do Simples Nacional, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 2002, aos sujeitos à entrega da DCTF, nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, ou no art. 8º-A, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, aos sujeitos à entrega de escriturações fiscais, inclusive, quando for o caso, com a extensão da responsabilidade aos administradores e aos contabilistas, conforme prevê os arts. 1.177, 1.178 e 1.192 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil:
Lei Complementar nº 123, de 2006:
(...)
Art. 38. O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo;
II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 5º Na hipótese do § 4o deste artigo, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo.
§ 6º A multa mínima de que trata o § 3º deste artigo a ser aplicada ao Microempreendedor Individual na vigência da opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 38-A. O sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, no prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2o deste artigo; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.
§ 2o A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência.
§ 3o Aplica-se ao disposto neste artigo o disposto nos §§ 2o, 4o e 5o do art. 38.
§ 4º O CGSN poderá estabelecer data posterior à prevista no inciso I do caput e no § 1º.
Art. 38-B. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:
I - 90% (noventa por cento) para os MEI;
II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
(...)
Lei nº 9.779, de 1999:
(...)
Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
(...)
Lei nº 10.426, de 2002:
(...)
Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal - SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
II - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º;
III - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo; e
IV - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1o Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 1996;
II - R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Receita Federal.
(...)
Lei nº 8.218, de 1991:
Art. 11. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pela prazo decadencial previsto na legislação tributária.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica.
§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pela Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados.
§ 4º Os atos a que se refere o § 3o poderão ser expedidos por autoridade designada pela Secretário da Receita Federal.
Art. 12 - A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:
I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
(...)
Decreto-Lei nº 1.598, de 1997:
Art. 8o-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § 3o, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:
I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
II - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
§ 1o A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 2o A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida:
I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;
II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;
III - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.
§ 3o A multa de que trata o inciso II do caput:
I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
II - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
§ 4o Quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
§ 5o Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, à pessoa jurídica que não escriturar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o da presente Lei de acordo com as disposições da legislação tributária.
(...)
Lei nº 10.406, de 2020 - Código Civil
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
(...)
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
(...)
c) Arbitramento do Lucro, no caso de pessoas jurídicas optantes pelo lucro real.