Decisão do Recurso Voluntário
O julgamento do Recurso Voluntário será formalizado em Acórdão proferido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e será cientificado ao contribuinte nas formas previstas em lei. As formas usualmente utilizadas pela Receita Federal para ciência de Julgamento são:
- via postal;
- edital, na falta de êxito na tentativa postal;
- via eletrônica, para contribuintes com opção de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
Da decisão de segunda Instância não cabe Pedido de Reconsideração.
O contribuinte poderá protocolar requerimento para correção de Inexatidões Materiais devido a lapso manifesto e a erro de escrita e de cálculo existente na decisão. Será rejeitado de plano, por despacho irrecorrível do CARF, o requerimento que não demonstrar com precisão a inexatidão ou erro.
Do Acórdão de julgamento do Recurso Voluntário, cabe:
- Embargos de Declaração;
- Recurso Especial.
Os Embargos de Declaração poderão ser interpostos pelo Contribuinte, entre outros, quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual o Órgão Julgador deveria ter se pronunciado, mediante petição fundamentada protocolada no prazo de 5 dias contados da ciência do Acórdão. Os Embargos protocolados tempestivamente interrompem o prazo para a interposição de Recurso Especial. O despacho do CARF será definitivo se declarar improcedentes as alegações suscitadas, sendo submetido à deliberação da turma responsável pelo acórdão embargado em caso contrário.
O Recurso Especial poderá ser interposto pelo Procurador da Fazenda Nacional ou pelo Contribuinte contra Acórdão de julgamento de Recurso Voluntário ou de Recurso de Ofício quando a decisão der à Lei Tributária interpretação divergente daquele que tenha dado outro julgado do CARF, no prazo de 15 dias da ciência.
Será definitiva a decisão de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição. A decisão definitiva será cumprida no prazo de 30 dias de cobrança amigável após o qual o processo será encaminhado para cobrança executiva de seus créditos tributários.