Recurso de Ofício ao CARF
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Efeitos do Recurso de Ofício
A interposição do Recurso de Ofício pela DRJ tem os seguintes efeitos:
- permanece a fase litigiosa do procedimento;
- suspende a exigibilidade do crédito tributário (suspende a eficácia da decisão recorrida);
- suspende a fluência do prazo prescricional para propositura, pela Fazenda Pública, da ação de Execução Fiscal.
Nesse caso, o lançamento/créditos tributários cancelados pela DRJ não estão definitivamente extintos, devendo o contribuinte aguardar o julgamento do recurso pelo Órgão Julgador de segunda instância.
Contra decisão que der provimento ao Recurso de Ofício, restabelecendo valores do auto de infração extintos pela decisão da DRJ, é cabível Recurso Especial de divergência pelo Contribuinte no prazo de 15 dias da ciência da decisão.
Contra decisão que negar provimento ao Recurso de Ofício, mantendo a extinção dos valores do auto de infração pela decisão da DRJ, é cabível Recurso Especial de divergência pelo Procurador da Fazenda Nacional no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão.
Da decisão de segunda instância não cabe Pedido de Reconsideração.
O contribuinte poderá protocolar requerimento para correção de Inexatidões Materiais devido a lapso manifesto e a erro de escrita e de cálculo existente na decisão. Será rejeitado de plano, por despacho irrecorrível do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o requerimento que não demonstrar com precisão a inexatidão ou erro.
Para pagamentos e parcelamentos de débitos restabelecidos por decisão de Recurso de Ofício, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ciência, serão aplicados os benefícios de redução de multa de ofício de 30% e 20%, respectivamente.
É definitiva a decisão de Recurso de Ofício quando decorrido o prazo sem interposição de Recurso Especial de divergência. A decisão definitiva será cumprida no prazo de 30 dias de cobrança amigável, após o qual, o processo será encaminhado para cobrança executiva de seus créditos tributários.