Os Efeitos da Impugnação
- instaura a fase litigiosa do procedimento;
- suspende a exigibilidade do crédito tributário;
- suspende a fluência do prazo prescricional para propositura, pela Fazenda Pública, da ação de Execução Fiscal.
O contribuinte poderá impugnar todos os itens, caso não concorde com o auto de infração ou a notificação de lançamento, apresentando as razões para cada item.
Caso o contribuinte concorde com parte do auto de infração ou notificação de lançamento, deverá pagar ou parcelar a parte concordante e apresentar impugnação para os outros itens. Na impugnação, o contribuinte deverá mencionar o fato, anexando os comprovantes de recolhimento ou parcelamento. O pagamento ou parcelamento da parte não questionada no prazo de impugnação garante a aplicação de eventual benefício de redução de multa de ofício.
Ressalte-se que a omissão de um item na impugnação por parte do contribuinte, por si só, caracteriza a concordância do sujeito passivo relativo à parte, ou seja, a autoridade preparadora deverá, pela aplicação do Art. 17 do Processo Administrativo Fiscal (PAF), considerar o item como matéria não impugnada e providenciar a formação dos autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada. A parte contestada seguirá para julgamento.