O que é Impugnação de Lançamento?
Impugnação é o requerimento através do qual o contribuinte contesta lançamento efetuado em seu nome pela autoridade fiscal.
A impugnação tempestiva protocolada pelo sujeito passivo instaura o litígio administrativo que é uma das formas de alteração/cancelamento de lançamento regularmente notificado.
A impugnação deverá conter:
- a identificação da autoridade julgadora a quem é dirigida - DRJ;
- a qualificação do impugnante;
- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
- as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos acima;
- assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal.
Além da Impugnação, após formalizada a exigência através da lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, duas hipóteses são possíveis:
- sujeito passivo cumprir a exigência através do pagamento ou pedido de parcelamento;
- revelia (ausência do contraditório; não comparecimento ou comparecimento intempestivo do sujeito passivo ao processo).
Para pagamentos e parcelamentos de débitos dentro do prazo de impugnação, serão aplicados os benefícios de redução de multa de ofício de 50% e 40%, respectivamente.
Instaurado o litígio administrativo, o contribuinte poderá efetuar o depósito extrajudicial (Documento de Depósito Judicial - DJE), no montante integral (sem redução de multa de ofício), para proteção contra o aumento dos débitos pela atualização dos juros moratórios.