Decisão da Impugnação
O julgamento da Impugnação será formalizado em Acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) e será cientificado ao contribuinte nas formas previstas em lei. As formas usualmente utilizadas pela Receita Federal para ciência de Julgamento são:
- via postal;
- edital, na falta de êxito na tentativa postal;
- via eletrônica, para contribuintes com opção de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
Da decisão de primeira instância não cabe Pedido de Reconsideração.
O contribuinte poderá protocolar requerimento para correção de Inexatidões Materiais devidas a lapso manifesto e a erro de escrita e de cálculo existente na decisão.
Do Acórdão da DRJ, cabe Recurso Voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 dias da ciência da decisão.
Para pagamentos e parcelamentos de débitos dentro do prazo de Recurso Voluntário, serão aplicados os benefícios de redução de multa de ofício de 30% e 20%, respectivamente.
A decisão de primeira instância será definitiva esgotado o prazo para Recurso Voluntário sem que se tenha sido interposto. A decisão definitiva será cumprida no prazo de 30 dias de cobrança amigável após o qual o processo será encaminhado para cobrança executiva de seus créditos tributários.