CAFIR - Cadastro de Imóveis Rurais
O Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir é o cadastro administrado pela Receita Federal do Brasil, com informações cadastrais referentes aos imóveis rurais do país, seus titulares e, se for o caso, os condôminos e compossuidores.
Para os efeitos da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras localizadas na zona rural do município.
O Coletor Web do Cafir é a ferramenta on-line, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, utilizada pelo solicitante para envio e posterior consulta das solicitações de inscrição, alteração de dados cadastrais, alteração de titularidade por alienação total, cancelamento e reativação de imóveis rurais no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) administrado pela RFB, conforme disposições da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014.
OBS. 1. O ato de alteração de dados cadastrais será realizado mediante o processamento da Declaração para Cadastro Rural (DCR), do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Incra, para os imóveis rurais que já se submeteram ao procedimento de vinculação entre o código do imóvel no SNCR e o Nirf, na forma estabelecida pela Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015.
OBS. 2. Caso o procedimento de vinculação ainda não tenha sido concluído para imóvel que esteja a ele obrigado, os atos de inscrição e de alteração de dados cadastrais serão realizados mediante o processamento da DCR do SNCR, cumulado com a realização da vinculação e a emissão de Nirf, se for o caso, no sistema eletrônico online do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).
OBS. 3. A realização dos atos cadastrais previstos nas observações acima dispensa a apresentação da solicitação via Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), gerado no Coletor Web do Cafir, exceto nos casos de inscrição de imóvel rural com área menor que 50 hectares ou imóvel com área maior que 50 ha e com indicativo de Descaracterização por Perda de Destinação Rural.
OBS. 4. Devem ser solicitados mediante apresentação do DIAC, ou diretamente à Receita Federal, a inclusão ou alteração dos seguintes dados cadastrais:
I – alteração cadastral dos dados de Indicadores de Origem, de Aquisição Parcial, de Aquisição Total, de Alienação Parcial ou de Endereço de Correspondência do Titular;
II - correção do município de localização da sede do Imóvel Rural;
III - alteração para eliminar pendências cadastrais que impedem a vinculação no sistema online do CNIR; e
IV – alteração de quaisquer dados cadastrais, quando um imóvel rural no SNCR estiver vinculado a mais de um imóvel rural no Cafir, comprovada a situação prevista no art. 6º da IN Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015.
OBS. 5. No caso de imóveis já vinculados, as informações referentes à imunidade ou isenção do imóvel rural para fins de tributação do ITR podem ser prestadas à Receita Federal mediante apresentação do formulário Diac ou da Declaração de Enquadramento de Imunidade ou Isenção, constantes dos Anexos IV e VIII da IN RFB nº 1.467/2014, sujeito à análise da obsevância das condições previstas no inciso II do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e nas Seções I e II do Capítulo I da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
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