Cafir - Cadastro de Imóveis Rurais
Para efeitos da IN RFB 1467/2014, considera-se:
- Imóvel Rural: a área contínua, formada por uma ou mais parcelas de terras localizadas na zona rural do município.
- Área Contínua: a área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por rua, estrada, rodovia, ferrovia ou por canal ou curso de água. A expressão "área contínua" tem o sentido de continuidade econômica, de utilidade econômica e de aproveitamento do imóvel rural.
- Parcela: menor unidade territorial passível de ser cadastrada, definida como uma parte da superfície terrestre cujos limites e confrontações estejam devidamente descritos no documento que formaliza sua existência, que não apresente interrupções físicas ou de direito em sua extensão.
- Zona Rural: é aquela situada fora da zona urbana definida em lei municipal.
- Titular: o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel rural.
Manuais:
Nirf - Número do imóvel na Receita Federal
Passo a passo de uma Solicitação efetuada no Coletor Web Cafir
Alteração de Titularidade por Alienação Total
Diac - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR
Envio de uma Solicitação ao Cafir e Impressão do Decir
Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral
Documentação necessária à solicitação de atos cadastrais no Cafir
O Coletor Web do Cafir é a ferramenta on-line, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, utilizada pelo solicitante para envio e posterior consulta das solicitações de inscrição, alteração de dados cadastrais, alteração de titularidade por alienação total, cancelamento e reativação de imóveis rurais no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) administrado pela RFB, conforme disposições da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014.
OBS. 1. O ato de alteração de dados cadastrais será realizado mediante o processamento da Declaração para Cadastro Rural (DCR), do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Incra, para os imóveis rurais que já se submeteram ao procedimento de vinculação entre o código do imóvel no SNCR e o Nirf, na forma estabelecida pela Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015.
OBS. 2. Caso o procedimento de vinculação ainda não tenha sido concluído para imóvel que esteja a ele obrigado, os atos de inscrição e de alteração de dados cadastrais serão realizados mediante o processamento da DCR do SNCR, cumulado com a realização da vinculação e a emissão de Nirf, se for o caso, no sistema eletrônico online do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).
OBS. 3. A realização dos atos cadastrais previstos nas observações acima dispensa a apresentação da solicitação via Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), gerado no Coletor Web do Cafir, exceto nos casos de inscrição de imóvel rural com área menor que 50 hectares ou imóvel com área maior que 50 ha e com indicativo de Descaracterização por Perda de Destinação Rural.
OBS. 4. Devem ser solicitados mediante apresentação do DIAC, ou diretamente à Receita Federal, a inclusão ou alteração dos seguintes dados cadastrais:
I – alteração cadastral dos dados de Indicadores de Origem, de Aquisição Parcial, de Aquisição Total, de Alienação Parcial ou de Endereço de Correspondência do Titular;
II - correção do município de localização da sede do Imóvel Rural;
III - alteração para eliminar pendências cadastrais que impedem a vinculação no sistema online do CNIR; e
IV – alteração de quaisquer dados cadastrais, quando um imóvel rural no SNCR estiver vinculado a mais de um imóvel rural no Cafir, comprovada a situação prevista no art. 6º da IN Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015.
OBS. 5. No caso de imóveis já vinculados, as informações referentes à imunidade ou isenção do imóvel rural para fins de tributação do ITR podem ser prestadas à Receita Federal mediante apresentação do formulário Diac ou da Declaração de Enquadramento de Imunidade ou Isenção, constantes dos Anexos IV e VIII da IN RFB nº 1.467/2014, sujeito à análise da obsevância das condições previstas no inciso II do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e nas Seções I e II do Capítulo I da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
Clique aqui para acessar o Coletor Web do Cafir.
Clique aqui para acessar o CNIR.
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Nirf - Número do Imóvel na Receita Federal é o número de identificação atribuído ao imóvel rural no ato da inscrição no Cafir.
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Fluxo de uma solicitação enviada no Coletor Web Cafir (inscrição, alteração de dados cadastrais, alteração de titularidade por alienação total, cancelamento e reativação de inscrição de imóveis rurais realizadas no Cafir):
Criar e transmitir uma solicitação:
Consultar Solicitação
Após o envio de uma solicitação pelo Coletor Web, é possível acompanhar seu andamento no menu “Consultar Solicitação” do Coletor Web. A consulta deve ser efetuada através do preenchimento do Número de Recibo e do Número de Identificação gerados no momento da transmissão da solicitação.
A solicitação pode estar nas seguintes situações:
Enviada e Não Recepcionada: a solicitação já se encontra nas bases da RFB, porém ainda não foi recepcionada. Caso a documentação comprobatória já tenha sido encaminhada, o solicitante deve aguardar a recepção e análise pela RFB. Caso a documentação comprobatória não tenha sido encaminhada, deve ser enviada/apresentada no prazo de 60 (dias) para que a validade da solicitação não expire.
Recepcionada: a documentação comprobatória foi recebida por uma unidade da RFB e recepcionada no sistema, encontrando-se em análise.
Deferida: a solicitação foi analisada e efetivada no Cafir pela RFB.
Alterada de Ofício: a solicitação foi analisada e alterada de ofício pela RFB, nos termos dos art. 13 da IN RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, e o ato cadastral foi efetivado no Cafir, à vista da documentação apresentada. Nesse caso, é exibida a ficha “Solicitação Alterada de Ofício”, onde constam os dados efetivados no Cafir, e, ao final da página, de forma oculta a ficha “Solicitação Original”, onde constam os dados enviados originalmente pelo solicitante, a qual pode ser expandida com um clique sobre a mesma.
Indeferida: a solicitação não foi aceita pela RFB. Nessa situação, o solicitante pode enviar uma nova solicitação, com a correção das pendências indicadas.
Quando a situação da solicitação for “Deferida” ou “Alterada de Ofício”, o botão “Consultar Dados do Imóvel” é disponibilizado ao final da consulta para que o solicitante possa consultar e imprimir o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral em versão simplificada, conforme anexo II da IN RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, o qual reflete os dados constantes na base de dados do Cafir no momento da consulta.
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A inscrição é o ato cadastral por meio do qual é efetuado o registro do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir. Estão obrigados à inscrição no Cafir todos os imóveis rurais, mesmo os que gozam de imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Na efetivação da inscrição é atribuído um número para o Imóvel na Receita Federal, o Nirf.
A inscrição do imóvel rural no Cafir ocorrerá nas seguintes hipóteses:
- primeira inscrição de um imóvel rural não cadastrado;
- aquisição de área parcial de um imóvel rural ou de áreas parciais confrontantes, de que resulte um novo imóvel rural, observadas as condições previstas no § 1º do art. 14 da IN RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014;
- desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida pelo poder público; ou aquisição de área total ou parcial de imóvel rural pelo poder público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes;
- desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
- aquisição de área total ou parcial de imóvel rural decorrente de arrematação em hasta pública.
Para se efetuar uma solicitação de inscrição no Cafir, o titular do imóvel (CPF/CNPJ) deve ser informado:
- No caso de pessoa física, o CPF deve ser válido e diferente de cancelado (por óbito / por encerramento de espólio / por multiplicidade/ por ofício), nulo ou suspenso.
- Caso o titular seja pessoa jurídica, o CNPJ tem de ser válido e não pode estar com situação cadastral baixado ou Inapta - inexistente de fato, nulo ou suspenso.
O solicitante da inscrição deve preencher:
- os dados do imóvel;
- o endereço ou indicações para localização do imóvel;
- os dados do titular;
- o endereço de correspondência;
- a origem do imóvel;
- os condôminos, caso o imóvel pertença a um condomínio ou composse;
- as fichas de aquisição; e, se for o caso,
- a ficha de Imune/Isento.
Na ficha “Dados do Imóvel”, além de outros campos, há a “Área só com declaração de posse (em hectares)”, onde o solicitante deve indicar a área de posse por simples ocupação, ou seja, que não tenha outra documentação comprobatória além da Declaração de Posse, anexo VI da IN RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014. Se esse campo for preenchido, o sistema gerará de forma automática a referida declaração no Decir, após o envio da solicitação.
A solicitação de inscrição de imóvel rural em condomínio ou composse deve ser solicitada pela totalidade de sua área, sendo vedada a inscrição de parte ideal enquanto não providenciado o desmembramento da matrícula no cartório de Registro de Imóveis, conforme art. 20 da IN RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014. No caso de 12 (doze) ou mais condôminos, constarão do Cafir o condômino titular e outros 10 (dez) que serão os de maior participação percentual na propriedade em comum, sendo obrigatória a indicação de ao menos um condômino pessoa jurídica, se houver, mesmo que não esteja entre os 10 (dez) maiores participantes.
A solicitação de inscrição perante o Cafir deve ser realizada, preferencialmente, por meio da ferramenta on-line Coletor Web do Cafir, na aba "Criar Solicitação".
Também é possível efetuar a solicitação de inscrição em uma das unidades de atendimento da Receita Federal mediante o preenchimento e apresentação do formulário Diac em papel, será preciso preencher e juntar a Declaração de Posse nos termos do modelo previsto no Anexo VI da IN RFB nº 1.467/2014
O usuário pode encontrar todos os atos legais referentes ao Cafir na página Base Legal da Receita Federal
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ALTERAÇÃO CADASTRAL
A alteração dos dados cadastrais no Cafir será efetuada sempre que ocorrer um fato novo referente ao imóvel rural.
A alteração do dados cadastrais do imóvel rural deverá ser solicitada quando ocorrer:
- desmembramento;
- anexação;
- transmissão, a qualquer título, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes;
- cessão de direitos;
- constituição de reservas ou usufruto;
- sucessão causa mortis;
- desapropriação ou imissão prévia na posse do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
- retificação ou alteração de área, inclusive quando parte do imóvel passa a integrar zona urbana do município;
- constituição, alteração ou extinção de condomínio ou composse;
- alteração na condição de imunidade ou isenção;
- alteração de endereço de intimação e de endereço de localização, inclusive nos casos de criação, fusão, desmembramento, alteração de limites e extinção de municípios;
- alteração de outros dados constantes do Cafir.
Para solicitar qualquer alteração de dados cadastrais do imóvel o usuário deverá informar um Nirf válido, com situação diferente de “Cancelado”.
Na solicitação de alteração dados cadastrais são disponibilizadas as seguintes fichas para que seja(m) feita(s) a(s) alteração(ões) necessária(s):
- Dados do Imóvel e Endereço ou Indicações para localização do imóvel, (de preenchimento obrigatório);
- Dados do Titular e Endereço de Correspondência (de preenchimento obrigatório);
- Indicadores de Origem;
- Dados dos Condôminos;
- Dados de Aquisição Parcial;
- Dados de Aquisição Total;
- Dados de Alienação parcial; e
- Dados de Imunidade/Isenção.
Note-se que há campos de preenchimento facultativo no coletor. Caso sejam deixados em branco e houver deferimento ou alteração de ofício da solicitação pela RFB, os dados anteriormente presentes na base de dados da RFB naqueles campos serão apagados.
A solicitação de alteração dos dados cadastrais perante o Cafir deve ser realizada, preferencialmente, por meio da ferramenta on-line Coletor Web do Cafir, na aba "Criar Solicitação".
Também é possível solicitar a alteração dos dados cadastrais do imóvel rural em uma das unidades de atendimento da Receita Federal mediante o preenchimento e apresentação do formulário previsto no Anexo IV da IN RFB nº 1.467/2014.
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ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE POR ALIENAÇÃO TOTAL
A alteração de titularidade por alienação total altera o titular e, se for o caso, os condôminos vinculados ao cadastro do imóvel rural, exclusivamente em razão de alienação total da propriedade, dos direitos a ela inerentes, da posse ou do domínio útil.
A solicitação de alteração de titularidade por alienação total não é permitida:
- nos casos de alienação parcial do imóvel rural, devendo ser solicitado nesse caso o ato de alteração cadastral;
- nas hipóteses de desapropriação, de arrematação em hasta pública, de perda de propriedade por reconhecimento de usucapião ou de aquisição pelo Poder Público, suas autarquias e fundações ou pessoa jurídica imune, devendo ser solicitado nesses casos o ato de solicitação de cancelamento combinado com o ato de inscrição, se for o caso;
- na hipótese em que o alienante deixa de ser titular mas permanece como condômino do imóvel rural, devendo ser solicitado nesse caso o ato de alteração cadastral.
Para as solicitações de alteração da titularidade por alienação total deverá ser informado um Nirf válido.
A solicitação deve ser realizada, preferencialmente, por meio da ferramenta on-line Coletor Web do Cafir, na aba "Criar Solicitação".
Também é possível solicitar a alteração da titularidade por alienação total em uma das unidades de atendimento da Receita Federal mediante o preenchimento e apresentação do formulário previsto no Anexo IV da IN RFB nº 1.467/2014.
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O cancelamento da inscrição do imóvel rural no Cafir deverá ser efetuado nas situações definidas nos arts. 25, 26 e 27 da IN RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014.
O cancelamento da inscrição do imóvel rural no Cafir deverá ser solicitado nas hipóteses de:
- transformação em imóvel urbano, quando a área total do imóvel passar a integrar a zona urbana do município em que se localize;
- perda da posse, por imissão prévia, ou da propriedade da área total do imóvel rural em razão de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida pelo Poder Público; ou alienação da área total do imóvel ao Poder Público, suas autarquias e fundações e às entidades privadas imunes;
- perda da posse, por imissão prévia, ou da propriedade da área total do imóvel rural em razão de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
- perda de propriedade da área total do imóvel rural em decorrência de arrematação em hasta pública;
- perda de propriedade da área total de imóvel rural reconhecida em sentença declaratória de usucapião;
- renúncia ao direito de propriedade sobre a área total do imóvel rural;
- duplicidade de inscrição cadastral;
- inscrição indevida;
- anexação de área total de imóvel rural ao Nirf de outro imóvel já cadastrado no Cafir, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput do art. 15.
No caso de solicitação de cancelamento por renúncia de propriedade, o sistema, após o envio da solicitação, gerará de forma automática a Declaração para Cancelamento por Renúncia de Propriedade, anexo VII da IN RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, no Decir.
No caso de solicitação de cancelamento por Inscrição Indevida, o solicitante deve preencher a Declaração para Cancelamento por Inscrição Indevida, conforme anexo IX da IN RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014.
Para as solicitações de cancelamento de uma inscrição deve ser informado um Nirf válido e com situação diferente de “Cancelado”.
A solicitação de cancelamento da inscrição perante o Cafir deve ser realizada, preferencialmente, por meio da ferramenta on-line Coletor Web do Cafir aba "Criar Solicitação".
Também é possível solicitar o cancelamento da inscrição perante o Cafir em uma das unidades de atendimento da Receita Federal mediante o preenchimento e apresentação do formulário previsto no Anexo IV da IN RFB nº 1.467/2014.
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A reativação da inscrição do imóvel rural no Cafir deverá ser solicitada ha hipótese de cancelamento indevido.
Para solicitações de reativação de uma inscrição deve ser informado um Nirf válido, na situação "Cancelado".
A reativação da inscrição perante o Cafir deve ser realizada, preferencialmente, por meio da ferramenta on-line Coletor Web do Cafir. aba "Criar Solicitação"
Também é possível solicitar a reativação da inscrição em uma das unidades de atendimento da Receita Federal mediante o preenchimento e apresentação do formulário previsto no Anexo IV da IN RFB nº 1.467/2014.
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O Diac é o formulário para a solicitação atos cadastrais no Cafir
Para efetuar solicitações de inscrição, alteração, cancelamento e reativação no Cafir é necessário o preenchimento e a transmissão do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac) por meio do Coletor Web - Cafir.
O Diac deve ser transmitido no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da ocorrência do evento que ensejar a realização do ato cadastral.
Está obrigada a apresentar o Diac:
- o titular (o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel rural, em nome de quem é efetuado o cadastramento no Cafir), seu representante legal ou o responsável pelo crédito tributário do ITR, nos termos dos arts. 128 a 133 do CTN, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II;
- aquele que alienou, renunciou ou perdeu a propriedade, posse ou domínio útil, para o ato de:
a) alteração de titularidade por alienação total; ou
b) cancelamento nas situações previstas nos incisos II a VI do caput do art. 25 da IN RFB Nº 1467, de 22 de maio de 2014
É facultada a apresentação do Diac:
- pelo adquirente do imóvel rural, para o ato de cancelamento nas situações previstas nos incisos II a V do caput do art. 25 da IN RFB Nº 1467, de 22 de maio de 2014 e para o ato de alteração de titularidade por alienação total; ou
- por aquele que constar no Cafir indevidamente como titular, condômino ou compossuidor, para quaisquer dos atos cadastrais que visem regularizar a situação indevida.
A apresentação espontânea do Diac fora do prazo de 60 (sessenta) dias citado acima, sujeita a pessoa obrigada à solicitação do ato cadastral à multa prevista no art. 7º da Lei nº 9.393, de 1996. Conforme inciso III do art. 29 da IN 1.467, de 22 de maio de 2014, o lançamento da multa fica suspenso enquanto vigorar a disposição do art. 63 da Instrução normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.
A transmissão do Diac por meio do Coletor Web - Cafir resultará na emissão do Documento de Entrada de Dados Cadastrais do Imóvel Rural (Decir), conforme modelo constante do Anexo III da IN RFB Nº 1467, de 22 de maio de 2014.
No prazo de até até 60 (sessenta) dias, contado a partir da transmissão do Diac, o Decir deverá ser apresentado:
- por remessa postal para a unidade administrativa da RFB que jurisdicione o município de localização do imóvel rural; ou
- por entrega direta em unidade de atendimento da RFB.
No Decir constarão o número de recibo e o de identificação da solicitação e, se for o caso, as declarações previstas nos Anexos VI e VII da IN RFB Nº 1467, de 22 de maio de 2014.
Os números de recibo e de identificação serão utilizados para consulta ao andamento e ao resultado da solicitação no aplicativo citado no caput.
O Decir deve ser assinado pela pessoa que apresentou o Diac, ou por seu representante legal, se incapaz. Se a pessoa for capaz, mas não souber ou não puder assinar:
- deverá apor sua digital no Decir, na presença do servidor da RFB; ou
- será representada por mandatário constituído por instrumento público.
Após o envio de uma solicitação, é possível acompanhar seu andamento no menu “Consultar Solicitação” do Coletor Web. A consulta deve ser efetuada mediante o preenchimento do número de recibo e do número de identificação gerados no momento da transmissão da solicitação.
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ENVIO DE UMA SOLICITAÇÃO AO CAFIR E IMPRESSÃO DO DECIR
Ao concluir o preenchimento de uma solicitação no Coletor Web - Cafir, será realizado o seu envio e, caso não haja situação impeditiva, o sistema gerará um número de recibo e um número de identificação.
O usuário deverá guardar o número do recibo e o número de identificação para consulta ao andamento da referida solicitação no Coletor Web - Cafir, menu “Consultar Solicitação”.
Também será disponibilizado o Documento de Entrada de Dados Cadastrais do Imóvel Rural - Decir, que deverá ser impresso, assinado e anexado aos demais documentos comprobatórios para apresentação junto à unidade de atendimento da RFB.
A impressão do Decir também é possível por meio do menu “Imprimir Decir” do Coletor Web - Cafir, através do preenchimento do Número de Recibo e do Número de Identificação gerados no momento da transmissão da solicitação.
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O cadastro do imóvel rural pode se apresentar: ativo, pendente ou cancelado.
- Será considerado ativo perante o Cafir o cadastro do imóvel rural que não apresente nenhuma pendência cadastral, que não tenha solicitação de cancelamento deferida ou que não seja objeto de cancelamento de ofício.
- Será considerado pendente o cadastro do imóvel rural que apresente inconsistência nos seus dados cadastrais ou que esteja omisso em relação à apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
- Será considerado cancelado perante o Cafir o cadastro do imóvel rural que tenha solicitação de cancelamento deferida ou seja objeto de cancelamento de ofício.
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COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
A consulta e impressão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral deve ser efetuada por meio da opção "Consultar Dados do Imóvel" do Coletor Web - Cafir.
O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral contém as principais informações cadastrais do imóvel rural, do seu titular e, se for o caso, dos condôminos e compossuidores.
O solicitante poderá consultar e imprimir o comprovante em versão simplificada. A consulta deve ser efetuada através do preenchimento do "Número de Recibo" e do "Número de Identificação" gerados no momento da transmissão da solicitação.
O comprovante reflete os dados constantes na base de dados do Cafir no momento da consulta, sendo disponibilizado somente se a situação da solicitação for “Deferida” ou “Alterada de Ofício”. A consulta aos dados do imóvel também é disponibilizada na tela do resultado de consulta da solicitação.
A solicitação do comprovante perante o Cafir deve ser realizada, preferencialmente, por meio da ferramenta on-line Coletor Web do Cafir, na aba "Consultar Dados do Imóvel", por meio do preenchimento do número de recibo e do número de identificação gerados no momento da transmissão da solicitação.
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DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À SOLICITAÇÃO DE ATOS CADASTRAIS NO CAFIR
Documentos em Geral:
Se a solicitação for realizada por meio da ferramenta on line Coletor Web do Cafir, será gerado, pelo aplicativo, o Documento de Entrada de Dados Cadastrais do Imóvel Rural (Decir).
Se a solicitação for realizada com a utilização de formulário em papel, deverá ser preenchido o Diac previsto Anexo IV da IN RFB nº 1.467/2014.
Em qualquer das duas situações, o Decir ou o Diac deverá ser assinado pela pessoa indicada nos § 2º ou § 3º do art. 9º da IN RFB nº 1.467/2014, ou seu representante legal, e apresentado em qualquer unidade de atendimento da RFB, juntamente com a documentação:
1. De identificação da pessoa que assinar o Decir ou Diac e de todas as que firmarem quaisquer outros documentos apresentados em instrumento particular, sendo dispensado o documento de identificação na hipótese de reconhecimento de firma em cartório;
2. Que comprove a capacidade do signatário para representar legalmente a pessoa indicada nos § 2º ou § 3º do art. 9º da IN RFB nº 1.467/2014;
3. Que comprove o ato ou fato que enseja a realização do ato cadastral, conforme Anexo X da IN RFB nº 1.467/2014, ressalvando-se que os documentos ali citados não exaurem a possibilidade de comprovação por outros meios de prova admitidos em direito;
4. Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) no SNCR/Incra, exceto quando o número de inscrição do imóvel no SNCR já constar do Cafir.
Obs.: Nos termos do Ato Declaratório Executivo Cocad nº 1/2014, a apresentação do CCIR está dispensada quando o imóvel rural não estiver cadastrado no SNCR/Incra.
Os documentos devem ser apresentados em cópia autenticada, podendo, se entregues diretamente em unidade de atendimento da RFB, ser apresentados em cópias simples, acompanhado do respectivo original, para cotejo da cópia com o original pelo servidor da RFB.
A documentação poderá ser apresentada em qualquer unidade de atendimento da RFB, mas a análise do pedido será efetuado na unidade da RFB cuja circunscrição abranja o município de localização do imóvel rural.
Caso o pedido seja efetuado com a utilização do Coletor Web do Cafir, a documentação também poderá ser encaminhada pelos Correios à unidade da RFB indicada no aplicativo.
Documentos Específicos
Em situações específicas, além dos documentos referidos na seção acima, será preciso que o solicitante apresente as seguintes declarações:
Inscrição de imóvel rural por posse por simples ocupação
Na inscrição de imóvel rural por posse por simples ocupação, ou seja, quando não existir documentação comprobatória da propriedade ou da posse a justo título, o titular deverá apresentar uma Declaração de Posse.
Caso seja utilizado o Coletor Web do Cafir, a Declaração de Posse já será impressa no Decir e, ao assinar o documento de entrada, ele já estará automaticamente prestando a declaração.
Caso seja utilizado o formulário Diac em papel, será preciso preencher e juntar a Declaração de Posse nos termos do modelo previsto no Anexo VI da IN RFB nº 1.467/2014.
Inscrição de imóvel rural com contrato ou escritura particular
Na inscrição de imóvel rural em que é apresentado um contrato ou uma escritura particular da aquisição do bem, será preciso comprovar a forma como o alienante adquiriu o imóvel.
Assim, é preciso comprovar a aquisição regular do imóvel rural pelo atual titular que ainda não consta como proprietário no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), por meio da indicação temporal de todas as transmissões realizadas desde o transmitente que inequivocamente consta como proprietário no CRI, desde o destaque do patrimônio público (título de posse emitido pelo Poder Público) ou desde a decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito de propriedade.
Para facilitar a comprovação da cadeia de aquisições, o solicitante pode preencher e apresentar o Demonstrativo de Cadeia Sucessória previsto no Anexo V da IN RFB nº 1.467/2014.
Cancelamento por Renúncia de Propriedade
No cancelamento por renúncia de propriedade, o renunciante precisará informar à RFB se tem conhecimento ou não da existência de pessoas que tenham eventualmente tomado posse do imóvel objeto da renúncia.
Caso seja utilizado o Coletor Web do Cafir, a Declaração por Renúncia de Propriedade será impressa no Decir.
Caso seja utilizado o formulário Diac em papel, será preciso preencher e juntar a Declaração por Renúncia de Propriedade nos termos do modelo previsto no Anexo VII da IN RFB nº 1.467/2014.
Cancelamento por Inscrição Indevida
Na solicitação de cancelamento por inscrição indevida, o solicitante deverá preencher e apresentar a Declaração para Cancelamento por Inscrição Indevida conforme modelo previsto no Anexo IX da IN RFB nº 1.467/2014.
Nessa hipótese de cancelamento, a declaração tem que ser preenchida e apresentada mesmo que seja utilizado o aplicativo on line Coletor Web do Cafir.
Declaração de Enquadramento de Imunidade ou Isenção
Nos casos de inscrição de imóvel rural no Cafir ou de alteração de dados cadastrais, caso o imóvel passe a se enquadrar em qualquer das condições de imunidade ou isenção previstas na legislação do ITR, o solicitante deverá prestar essa informação para que conste no Cafir.
Quando se utiliza o aplicativo Coletor Web do Cafir, a informação é prestada no próprio aplicativo. Caso seja utilizado o formulário Diac em papel, previsto no Anexo IV da IN RFB nº 1.467/2014, a declaração de imunidade/isenção encontra-se no quadro 11 do formulário. Portanto, em qualquer uma das duas situações, não é preciso preencher outra declaração utilizando o modelo previsto no Anexo VIII da IN RFB nº 1.467/2014 porque as duas formas de apresentação de solicitação perante o Cafir já contemplam essa declaração.
Nas solicitações de alteração de titularidade por alienação total, de cancelamento e de reativação, não existe declaração de enquadramento de imunidade ou isenção.
Entenda-se que, na maioria dos casos, não faz sentido solicitar o cancelamento de uma inscrição no Cafir e, ao mesmo tempo, informar uma condição de imunidade/isenção. Da mesma forma, quando se apresenta uma alteração de titularidade por alienação total, o alienante está informando que vendeu o imóvel rural e indicando o CPF/CNPJ do adquirente. Nessa situação, não pode o alienante declarar a condição de imunidade/isenção do adquirente.
Assim, caso seja necessário informar a condição de imunidade/isenção no Cafir, deverá ser feita uma solicitação de alteração de dados cadastrais com a declaração de imunidade ou isenção .
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