Versões Anteriores
Em 26 de setembro de 2016, foi implantada a versão 4.7 do CNPJ.
Nesta versão, o sistema CNPJ passou a permitir a solicitação de inscrição para a Natureza Jurídica 232-1 (Sociedade Unipessoal de Advocacia). Até o dia 25 de setembro de 2016, as Sociedades Unipessoais de Advocacia registradas pela OAB foram inscritas no CNPJ como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de natureza simples, com o código 231-3. Contudo, não será necessária nenhuma ação dos contribuintes para adaptar as inscrições já realizadas ou as solicitações em andamento encaminhadas até o dia 25 de setembro de 2016. A correção dos dados cadastrais será feita pelo próprio sistema CNPJ no dia 11 de outubro de 2016.
Em 15 de agosto de 2016, foi implantada a versão 4.6 do CNPJ.
A versão 4.6 trouxe algumas inovações, sendo a recuperação da viabilidade nos estados de Alagoas, Minas Gerais e Pará, a principal novidade.
Assim, só deveria ser informado protocolo de viabilidade para esses três estados. Os contribuintes dos demais estados devem clicar em 'Preencher nova solicitação', ainda que tenham feito viabilidade.
Outra novidade que requer maior atenção dos contribuintes é o cancelamento de ofício das solicitações em andamento referentes a quadro societário. Para essas solicitações, será preciso efetuar nova coleta de dados.
Haverá também as seguintes mudanças:
· na forma de registro da participação dos sócios, que passa a ser em valor de moeda e não mais em percentual;
· nas classificações de atividades econômicas (CNAEs) das unidades produtivas, que passam a ter tratamento por estabelecimento;
· na regra de inscrição do primeiro estabelecimento, que poderá ser como unidade auxiliar; e
· no deferimento de solicitação do CNPJ feita por órgão de registro, que não irá mais coletar data de evento.
Em 31 de julho de 2017, foi implantada a versão 4.9 do CNPJ
Nesta versão, os estabelecimentos FILIAIS de Condomínio Edilício (Natureza Jurídica 308-5) deverão solicitar a inscrição no CNPJ conforme estabelecido no art. 4º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
O Condomínio Edilício (matriz) e suas filiais devem exercer apenas a atividade econômica principal de código 8112-5/00 – Condomínios Prediais, e, portanto, essa deverá ser sempre a CNAE informada nos atos cadastrais solicitados para o CNPJ matriz ou filial dessa natureza jurídica.
Em virtude disso, na data da implantação da nova versão do Coletor Nacional, as solicitações "em andamento" com o status de "Recepcionada pela RFB" e em desacordo com as regras acima foram CANCELADAS. Portanto, para esses casos, o contribuinte deverá gerar uma nova solicitação no Coletor Nacional.
Por outro lado, as solicitações "em andamento" em desacordo com as regras, mas com o status de "Recepcionada pela RFB" NÃO serão canceladas. Esses casos serão tratados internamente, de modo que possam cumprir igualmente as regras estabelecidas.
Orientação importante sobre versões anteriores:
Para o Estado de São Paulo destacamos que, conforme procedimento estabelecido pela CETESB, o contribuinte deverá obter a Licença de Instalação previamente ao envio da solicitação e do registro na JUCESP. Os campos "Protocolo Cetesb" e “Licença CETESB” deverão ser preenchidos com os números obtidos na CETESB e NÃO poderão mais ser preenchidos com 11111111 e 2222222. Dessa forma, a Inscrição Estadual volta a ser concedida com o status “Ativa”. Para mais informações sobre o pedido de Licença de Instalação, favor consultar o sítio da CETESB.