Interrupção Temporária de Atividades
Interrupção Temporária de Atividades
A Solicitação de Interrupção Temporária de Atividades será realizada com Certificado Digital e terá deferimento automático.
A data de início da interrupção temporária será a data de deferimento da solicitação.
Durante o período de interrupção temporária, a Entidade ficará com a Situação Cadastral Suspensa no CNPJ, estando dispensada de apresentar algumas obrigações acessórias para a Receita Federal do Brasil - RFB, conforme itens 3 e 3.1 abaixo.
A dispensa não tem efeitos retroativos, de modo que apenas as entregas de declarações e de escriturações relativas aos fatos geradores ocorridos após a data do deferimento da solicitação de interrupção temporária deixarão de ser exigidas.
1. Quem Pode Solicitar?
Poderão praticar com exclusividade, mediante o uso de Certificado Digital, os seguintes usuários:
- O Responsável perante o CNPJ;
- O Preposto indicado no CNPJ;
- O Contador, desde que tenha procuração RFB válida;
- Demais integrantes do QSA da pessoa jurídica, desde que tenham procuração RFB válida.
2. Como Solicitar a Interrupção Temporária de Atividades
A solicitação de Interrupção Temporária de Atividades no CNPJ será efetuada no aplicativo Coletor Nacional, disponível na página do Gov.br na opção Empresas & Negócios – Redesim.
2.1. Uso de Certificado Digital
O ato cadastral de solicitação de Interrupção Temporária de Atividades somente poderá ser praticado com a utilização de Certificado Digital. Tal medida foi necessária para a automatização do deferimento pelo próprio Sistema da RFB.
2.2. Exclusividade de um único Ato por Solicitação
A Solicitação de Interrupção Temporária de Atividades somente poderá ser efetuada de forma exclusiva, não poderá conter em conjunto outros atos cadastrais.
2.3. Pode interromper a atividade de um estabelecimento ou de toda a Entidade
Para um estabelecimento filial, o alcance da interrupção temporária de atividades se restringirá a este estabelecimento; se praticado com o número do CNPJ da matriz vai interromper temporariamente toda a Entidade (matriz e suas filiais).
2.4. Declaração de Inatividade e de Cumprimento de Obrigações
A Interrupção Temporária de Atividades somente poderá ser solicitada quando houver a completa inatividade do estabelecimento ou a completa inatividade de toda a entidade.
Entende-se por completa inatividade a não realização de qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário.
A segunda exigência para a Interrupção Temporária de Atividades se refere ao cumprimento de obrigações, devendo o contribuinte estar em dia com o pagamento de tributos e também com demais obrigações acessórias aplicáveis.
2.5. Análise e Deferimento automático pelo sistema da RFB
Após o preenchimento correto das informações e a marcação de ciência na Declaração de Inatividade e de Cumprimento de Obrigações, será realizada a transmissão da solicitação e, uma vez validada, ocorrerá o deferimento automático.
O cidadão acompanhará a situação da solicitação no aplicativo Acompanhamento Protocolo Redesim.
Nenhuma outra ação será necessária junto à RFB.
3. Declarações que poderão deixar de serem entregues, desde que comunicada a Interrupção Temporariamente as Atividades:
Neste primeiro momento as seguintes declarações poderão deixar de ser entregues, referentes aos fatos geradores ocorridos após a data que o contribuinte informou a Interrupção Temporária de Atividades, no sistema Coletor Nacional da Redesim:
• DCTF
• DCTF WEB
• ECF
• EFD-Contr
Os sistemas que controlam a DCTF, a DCTFWEB, a ECF e a EFD-Contr pesquisarão a informação no cadastro CNPJ antes de cobrarem a sua entrega.
Outras obrigações acessórias deverão ser entregues normalmente pelo contribuinte.
3.1. Declarações que continuam com obrigatoriedade de apresentação
As Declarações e outras obrigações definidas no âmbito do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) continuarão a ser entregues normalmente e não serão afetadas com a informação de Interrupção Temporária de Atividades:
• DASN – SIMEI
• PGDASD-D
• DEFIS
Demais declarações e outras obrigações tributárias acessórias, prestadas à Receita Federal do Brasil, deverão ser entregues normalmente.
4. Prática de Atos Cadastrais após Interrupção Temporária de Atividades
Poderão ser praticados atos cadastrais para o CNPJ interrompido temporariamente. Enquanto durar a interrupção temporária, o usuário poderá praticar outro ato cadastral, por exemplo: baixa da empresa, alteração do endereço do estabelecimento, alteração de sua atividade econômica, alteração de algum membro do seu quadro de sócios ou administradores ou outra alteração cadastral.