Baixa de Inscrição de Estabelecimento Matriz
1) Quando solicitar a baixa de matriz
A baixa de inscrição no CNPJ, do estabelecimento matriz, deverá ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência dos seguintes eventos de extinção:
I - encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial;
II - incorporação;
III - fusão;
IV - cisão total;
V - encerramento do processo de falência, com extinção das obrigações do falido, ou;
VI - transformação em estabelecimento matriz de órgão público inscrito como estabelecimento filial, e vice- versa.
Observação 1: A entidade terá a baixa de inscrição no CNPJ deferida independentemente da existência de débitos em aberto ou suspensos ou ausência de declarações. Entretanto, haverá a transferência da responsabilidade por eventuais obrigações tributárias, existentes ou que venham a ser apuradas, para o titular, sócios ou administradores.
Observação 2: Orienta-se que a entidade faça uma Pesquisa de Situação Fiscal no momento da baixa para não ser surpreendida com a cobrança posterior de débitos apurados.
Observação 3: Se o ato de extinção ainda não houver sido registrado, o deferimento da baixa no CNPJ poderá ser feito diretamente pelo Órgão de Registro (Junta Comercial, Cartório de Registro da Pessoa Jurídica-RCPJ ou OAB) no momento do registro da extinção, se este órgão for conveniado do CNPJ.
2) Procedimentos para solicitar a baixa
As solicitações de baixa do estabelecimento matriz serão efetuadas com o preenchimento da Ficha cadastral da Pessoa Jurídica – FCPJ no Portal Redesim, Meu CNPJ, Baixar CNPJ com a indicação do evento 517 - Pedido de baixa.
Concluída a validação dos dados, o sistema orientará qual o órgão responsável pela análise e deferimento da solicitação.
ANÁLISE PELO ÓRGÃO DE REGISTRO:
A formalização da solicitação será no órgão de registro (Junta Comercial, Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas-RCPJ ou OAB) quando houver celebração de convênio de integração com a Receita Federal do Brasil.
Neste caso, envie o Documento Básico de Entrada do CNPJ – DBE ou o Protocolo de Transmissão e a documentação que será levada a registro. (Verifique junto ao respectivo órgão de registro as formalidades exigidas para o registro do ato de inscrição).
ANÁLISE PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL:
Envie o Documento Básico de Entrada do CNPJ – DBE ou o Protocolo de Transmissão e a documentação comprobatória do ato cadastral por meio de Processo Digital disponível no Portal e-CAC na página da Receita Federal do Brasil na internet. O processo deverá ser formalizado no CNPJ da matriz. Não é necessário o reconhecimento de firma.
O número constante do DBE ou Protocolo de Transmissão (número do recibo / número de identificação) servirá como código de acesso, que permitirá ao contribuinte consultar o andamento do seu pedido no Portal Redesim, “Acompanhar Protocolo”.
Concedida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ. Para imprimir a Certidão de Baixa, acesse o "Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ".
Tabela de Documentos e Orientações estão dispostas no Anexo VIII da IN RFB 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Observação 4: Se a empresa estiver inscrita como MEI – Microempreendedor Empreendedor Individual, a baixa independe da apresentação de documentos e deve ser solicitada na página da internet do Portal do Empreendedor.
3) Orientações complementares
A baixa do estabelecimento matriz implica a baixa de todos estabelecimentos filiais.
Será indeferido o pedido de baixa no CNPJ quando as informações constantes do Quadro de Sócios e Administradores – QSA do CNPJ estiverem divergentes das informações referentes a sócios e administradores constantes no ato de extinção. A entidade deverá promover a atualização do QSA na base CNPJ antes da solicitação de baixa.
Consideram-se datas de extinção aquelas referidas na Tabela de Documentos e Orientações constante no Anexo VIII da IN RFB 2.119, de 06 de dezembro de 2022. A baixa produzirá efeitos a partir da data da extinção da entidade.
A baixa da inscrição no CNPJ não implica em atestado de inexistência de débitos tributários do contribuinte, não impedindo que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis os titulares, os sócios e os administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores, de acordo com o art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006.