Alteração de dados cadastrais de Matriz ou Filial
É obrigatória a comunicação pela entidade de toda alteração referente aos seus dados cadastrais. No caso de alteração sujeita a registro, a comunicação deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao da data do registro da alteração.
Documentação necessária:
Não envie documentos originais, mas cópias autenticadas. Os documentos não serão devolvidos. Se o órgão de registro (junta comercial, cartório, etc) celebrou convênio de integração com a RFB, basta a entrega direta do DBE ou do Protocolo de Transmissão no órgão de registro.
As solicitações de alteração de dados cadastrais serão efetuadas inicialmente com o preenchimento e envio Ficha cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ à RFB, com a utilização do aplicativo Coletor Nacional, disponível no sítio da Receita Federal, menu Orientação - Tributária - Cadastros - CNPJ - Coletor Nacional.
Não havendo pendências, o sistema disponibilizará para impressão o Documento Básico de Entrada no CNPJ (DBE) ou Protocolo de Transmissão, que conterá o número do recibo/número de identificação e informará o endereço da unidade cadastradora para onde o contribuinte deverá encaminhar a documentação necessária.
A formalização da solicitação ocorre com a formalização de processo digital via Portal e-CAC, pela remessa postal ou entrega direta (observadas as regras da Instrução Normativa RFB nº 2022/2021), à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento (indicada após a conclusão da Pesquisa Prévia), dos seguintes documentos:
a) quando a própria pessoa física responsável perante o CNPJ (ou preposto anteriormente indicado) assinar o DBE ou Protocolo de Transmissão:
- DBE ou do Protocolo de Transmissão;
- Quadro de Sócios e Administradores - QSA;
- Cópia autenticada do documento de identificação do signatário;
- Cópia autenticada do ato alterador registrado no órgão competente, no qual conste a alteração pretendida, conforme "Tabela de Documentos e Orientações", disposta no Anexo VIII da IN RFB 2.119, de 06 de dezembro de 2022".
b) quando o procurador assinar o DBE ou Protocolo de Transmissão:
- DBE ou Protocolo;
- Cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular com firma reconhecida do outorgante (o mandato - procuração - poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor, com poderes de administração, conferidos no ato constitutivo;
- Cópia autenticada do documento de identificação do procurador para conferência da assinatura, salvo quando reconhecido firma em cartório;
- Quadro de Sócios e Administradores - QSA;
- Cópia autenticada do ato alterador registrado no órgão competente, no qual conste a alteração pretendida, conforme "Tabela de Documentos e Orientações", disposta no Anexo VIII da IN RFB 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
c) quando o administrador não sócio assinar o DBE ou Protocolo de Transmissão:
- DBE ou do Protocolo de Transmissão;
- Quadro de Sócios e Administradores - QSA;
- Cópia autenticada do documento de identificação do signatário;
- Cópia autenticada do ato alterador registrado no órgão competente, no qual conste a alteração pretendida, conforme "Tabela de Documentos e Orientações", disposta no Anexo VIII da IN RFB 2.119, de 06 dezembro de 2022;
- Cópia autenticada do ato que confere poderes de administração registrado no órgão competente. Na hipótese de delegação constante do ato constitutivo, não há necessidade de apresentar aquele documento.
Para os contribuintes que utilizarem certificação digital (própria ou por procuração eletrônica) ou senha fornecida pelos Órgãos conveniados, será gerado um Protocolo de Transmissão. O DBE ou o Protocolo ficará disponível para impressão no sítio da RFB, na opção "Consulta da Situação do Pedido de CNPJ enviado pela Internet". Verificar as orientações ao contribuinte impressas no recibo de transmissão.
O reconhecimento de firma da assinatura no DBE é dispensado no caso de apresentação de original ou cópia autenticada do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura, de utilização de convênio com órgão de registro ou quando a assinatura pelo representante legal da pessoa jurídica ocorrer na presença do servidor da RFB.
Notas Importantes:
1 - As alterações cadastrais pertinentes a nome empresarial, natureza jurídica, código de atividades econômicas (CNAE), endereço, CPF do responsável, quadro de sócios e administradores e capital social exigem apresentação de documentação comprobatória registrada no órgão competente.
2 - A documentação hábil para comprovação da alteração pretendida pelo contribuinte tem a mesma natureza do documento exigido para o ato constitutivo.
3 - Alguns eventos de alteração, quando praticados isoladamente, não necessitam do envio do ato alterador, tais como alteração de telefone, de nome de fantasia, indicação de preposto, etc.
4 - Para fins de prática dos demais atos perante o CNPJ, o responsável poderá indicar outra pessoa física, na qualidade de seu preposto. A indicação de preposto não elide a competência originária da pessoa física responsável perante o CNPJ.
5 - Alteração de NJ (Evento 225) com mudança de órgão de registro: a sociedade poderá transformar-se em outro tipo jurídico, com mudança do órgão de registro (Ex: de sociedade simples para empresária ou vice-versa). Para comprovar o evento, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Do órgão de origem: ato de cancelamento, averbação ou alteração ou, ainda, certidão que comprove a transferência da inscrição para outro órgão de registro;
b) Do órgão de destino: ato de constituição, consolidação ou inscrição ou, ainda, certidão que comprove a transferência para o novo órgão de registro.
c) A data de evento será a data de registro do ato no novo órgão. Portanto, a data de abertura da sociedade no CNPJ não deverá ser alterada.
6 - No caso do evento 202 (alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ) para sociedade empresária LTDA ou simples, o ato a ser apresentado poderá ser o constitutivo, se desse constar o atual responsável na condição de sócio administrador.
7 - No caso de alteração por motivo de cisão, a data do evento na FCPJ será a da deliberação da cindida sobre a operação.
8 - É possível a transformação de Empresário Individual (213-5) em Sociedade Empresária Limitada (206-2), e vice-versa. Nesse tipo de transformação é obrigatória, juntamente com o evento 225 (Alteração do código da natureza jurídica), a prática dos seguintes eventos:
a) 220 - Alteração do nome empresarial (firma ou denominação) e
b) QSA – Quadro de sócios e administradores
9 - São privativos do estabelecimento matriz os atos cadastrais relativos:
I - ao nome empresarial;
II - à natureza jurídica;
III - ao capital social;
IV - ao porte da empresa;
V - ao representante da entidade no CNPJ;
VI - ao preposto;
VII - ao QSA;
VIII - ao ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública
IX - à falência;
X - à recuperação judicial;
XI - à intervenção;
XII - ao inventário do empresário (individual) ou do titular de empresa individual imobiliária;
XIII - à liquidação judicial ou extrajudicial;
XIV - à incorporação;
XV - à fusão; e
XVI - à cisão parcial ou total.
10. A indicação de novo estabelecimento matriz é ato cadastral privativo do estabelecimento filial que estiver sendo indicado como nova matriz.
Alteração de Dados Cadastrais/Situações Especiais
São consideradas Alterações de Dados Cadastrais/Situações Especiais:
I - Decretação da falência;
II - Reabilitação da falência;
III - Inventário do empresário, do titular de empresa individual de responsabilidade limitada ou do Titular de Empresa Individual Imobiliária;
IV - Encerramento da liquidação;
V - Decretação da intervenção;
VI- Encerramento da intervenção;
VII - Restabelecimento de inscrição da Entidade;
VIII- Restabelecimento de inscrição da Filial;
IX - Início da liquidação judicial;
X - Início da liquidação extrajudicial;
XI - Deferimento da recuperação judicial;
XII - Encerramento da recuperação judicial.
No caso de alteração sujeita a registro, a comunicação deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao da data do registro da alteração.
Cabe ao representante legal comunicar eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência, ao início ou ao encerramento da intervenção ou à abertura do inventário do empresário (individual) ou do titular da empresa individual imobiliária.
Cabe ao liquidante, síndico, interventor ou inventariante comunicar o início da liquidação judicial ou extrajudicial, a decretação da falência, o início da intervenção ou a abertura do inventário de empresário (individual) ou de empresa individual imobiliária, respectivamente.
Documentação Necessária:
Não envie documentos originais e sim cópias autenticadas. Os documentos não serão devolvidos. Se o órgão de registro (junta comercial, cartório, etc) celebrou convênio de integração com a RFB, basta a entrega direta do DBE ou do Protocolo de Transmissão no órgão de registro.
As solicitações de alteração de dados cadastrais das situações especiais serão efetuadas inicialmente com o preenchimento e envio Ficha cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ à RFB, com a utilização do aplicativo Coletor Nacional, disponível no sítio da Receita Federal, menu Orientação - Tributária - Cadastros - CNPJ - Coletor Nacional.
O sistema disponibilizará para impressão o Documento Básico de Entrada no CNPJ (DBE) ou Protocolo de Transmissão, que conterá o número do recibo/número de identificação e informará o endereço da unidade cadastradora para onde o contribuinte deverá encaminhar a documentação necessária.
A formalização da solicitação ocorre com a remessa, por via postal, pela entrega direta ou por outro meio aprovado pela RFB, à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento (indicada após a conclusão da Pesquisa Prévia), dos seguintes documentos:
a) quando o representante legal, liquidante, síndico, interventor ou inventariante assinar o DBE ou Protocolo de Transmissão:
- DBE ou do Protocolo de Transmissão;
- Quadro de Sócios e Administradores - QSA;
- Cópia autenticada do documento de identificação do signatário;
- Cópia autenticada do ato alterador registrado no órgão competente, no qual conste a alteração pretendida, conforme Tabela de Situações Especiais, disposta no Anexo IX da IN RFB 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
b) quando o procurador assinar o DBE ou Protocolo de Transmissão:
- DBE ou Protocolo
- Cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular com firma reconhecida do outorgante (o mandato - procuração - poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor, com poderes de administração, conferidos no ato constitutivo;
- Cópia autenticada do documento de identificação do procurador para conferência da assinatura, salvo quando reconhecido firma em cartório;
- Quadro de Sócios e Administradores - QSA;
- Cópia autenticada do ato alterador registrado no órgão competente, no qual conste a alteração pretendida, conforme Tabela de Situações Especiais, disposta no Anexo IX da IN RFB 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Para os contribuintes que utilizarem certificação digital (própria ou por procuração eletrônica) ou senha fornecida pelos Órgãos conveniados, será gerado um Protocolo de Transmissão. O DBE ou o Protocolo ficará disponível para impressão no sítio da RFB, na opção "Consulta da Situação do Pedido de CNPJ enviado pela Internet". Verificar as orientações ao contribuinte impressas no recibo de transmissão.
O reconhecimento de firma da assinatura no DBE é dispensado no caso de apresentação de original ou cópia autenticada do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura, de utilização de convênio com órgão de registro ou quando a assinatura pelo representante legal da pessoa jurídica ocorrer na presença do servidor da RFB.