Cadastro Específico do INSS - CEI
Publicado em
25/11/2014 11h50
Atualizado em
28/09/2020 10h16
O Cadastro Específico do INSS - CEI foi substituído pelo Cadastro Nacional de Obras - CNO e pelo Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física - CAEPF
- As obras de construção civil devem ser inscritas no CNO (IN RFB 1.845/2018).
- Se a obra possui matrícula CEI, esta deverá ser migrada para o CNO. O número de inscrição no CNO permanecerá o mesmo número do CEI. Desse modo, será possível saber que a inscrição no CNO é relativa à atividade anteriormente matriculada no CEI.
- Se a obra não possui matrícula CEI, a obra deverá ser inscrita no CNO e o número gerado deverá ser utilizado para o cumprimento das obrigações perante a Receita Federal do Brasil.
- O Contribuinte Individual e o Segurado Especial deverão se inscrever no CAEPF (IN RFB Nº 1828/2018).
Contribuinte Individual, quando a ele se aplicar pelo menos uma das situações abaixo:
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possua segurado que lhe preste serviço.
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Titular de Cartório, sendo a inscrição no CAEPF emitida em nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ.
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pessoa física não produtor rural, que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do §7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
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produtor rural contribuinte individual; e
Segurado Especial, conforme definido na Lei nº 8.212/1991.