TDPF - Orientações ao Contribuinte
Responsabilidade por infrações (art.136 a 138 da Lei 5.172/66 - CTN) |
||
Verificação da autenticidade de um Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal |
Procedimentos fiscais
No desempenho da atividade de fiscalização, a Secretaria da Receita Federal do Brasil realiza os seguintes procedimentos fiscais:
I - de fiscalização: ações que tenham por objeto verificar o cumprimento das obrigações tributárias relativas aos tributos administrados pela RFB e a aplicação da legislação do comércio exterior, e que possam resultar em redução de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e em constituição de crédito tributário, este último inclusive quando decorrente de glosa de crédito em análise de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação, apreensão de mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigências de direitos comerciais; e
II – de diligência: ações que tenham por objeto a coleta de informações ou outros elementos requeridos pelo sujeito passivo ou de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual, e que possam resultar em constituição de crédito tributário ou aplicação de sanções administrativas por não atendimento à intimação no curso do procedimento de diligência efetuada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB serão instaurados e executados pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil após sua distribuição por meio de instrumento administrativo específico denominado Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), previsto no art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001.
Responsabilidade por infrações (art.136 a 138 da Lei 5.172/66 - CTN)
A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. A responsabilidade é pessoal do agente quando do cometimento de infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, bem como quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, nos casos de tributos cujo montante dependa de apuração.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento fiscal relativo ao fato denunciado.
Denúncia de infrações contra a ordem tributária
As infrações contra a ordem tributária em vigor no país poderão ser denunciadas por qualquer cidadão.
As denúncias deverão ser formalizadas na unidade da RFB de jurisdição do domicílio do denunciante, devendo ser apresentadas em documento escrito, onde conste a identificação de seu autor.
A apuração da denúncia é competência da unidade da RFB onde ela for formalizada.
Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF)
Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF) é o instrumento de gestão administrativa que registra a distribuição do procedimento fiscal e será expedido exclusivamente na forma eletrônica, conforme modelos constantes dos Anexos de I a III da Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017.
I – Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Fiscalização (TDPF-F), para instauração de procedimento de fiscalização;
II – Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D), para realização de diligência; e
III – Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal Especial (TDPF-E), para prevenção de risco de subtração de prova.
Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação tributária ou de comércio exterior, em que o retardamento do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá instaurar imediatamente o procedimento fiscal e requerer a expedição de TDPF-E.
O Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF) conterá:
I - a numeração de identificação e controle;
II - os dados identificadores do sujeito passivo;
III - a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);
IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal;
V - o nome e a matrícula do(s) Auditor(es)-Fiscal(ais) da Receita Federal do Brasil responsável(is) pelo procedimento fiscal;
VI - o número do telefone e endereço funcional para contato; e
VII - o nome e a matrícula do responsável pela expedição do TDPF.
No caso de procedimento de fiscalização, além dos elementos relacionados no caput, o TDPF-F ou TDPF-E conterá a indicação do tributo objeto do procedimento fiscal a ser executado e o respectivo período de apuração do fato punível, e, facultativamente, o relatório de verificação da correspondência entre os valores declarados e os apurados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo, em relação aos tributos administrados pela RFB, podendo alcançar os fatos geradores ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos e os do período de execução do procedimento fiscal.
O tributo e o período de apuração do fato punível inicialmente indicados nos termos do § 1º poderão ser, respectivamente, diversificados e ampliados, devendo a alteração ser registrada no TDPF-F ou TDPF-E e consignada no primeiro termo de ofício emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do procedimento fiscal.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá examinar livros e documentos referentes a períodos não consignados no TDPF, quando necessário para verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil fiscal do período em exame ou deles seja decorrente.
No procedimento fiscal de diligência, o TDPF-D conterá, além dos elementos mencionados, a indicação da descrição sumária das verificações a serem realizadas.
O TDPF-E conterá, além dos elementos, a indicação da data do início do procedimento fiscal.
O TDPF será expedido, respeitadas as respectivas atribuições regimentais, pelos titulares, substitutos ou adjuntos dos cargos de:
I - Coordenador-Geral de Fiscalização;
II - Coordenador-Geral de Programação e Estudos;
III - Coordenador-Geral de Administração Aduaneira;
IV - Coordenador-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho.
V - Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança;
VI - Corregedor;
VII - Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação;
VIII - Coordenador Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais;
IX - Coordenador Especial de Maiores Contribuintes;
X - Superintendente da Receita Federal do Brasil; ou
XI - Delegado da Receita Federal do Brasil.
Os TDPFs terão os seguintes prazos máximos de validade:
I - cento e vinte dias, no caso de procedimento de fiscalização;
II - sessenta dias, no caso de procedimento fiscal de diligência.
Os prazos acima poderão ser prorrogados até a efetiva conclusão do procedimento fiscal e serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, conforme os termos do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 1972.
Atenção: a contagem do prazo do TDPF-E far-se-á a partir da data de início do procedimento fiscal.
O TDPF extingue-se:
I - pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio, com a ciência do sujeito passivo; ou
II - pelo decurso do prazo de validade, sem prejuízo da continuidade do procedimento fiscal.
O TDPF será dispensado nas hipóteses de procedimento fiscal:
I - realizado no curso do despacho aduaneiro;
II - interno, de formalização de exigência de crédito tributário constituído em termo de responsabilidade ou pelo descumprimento de regime aduaneiro especial, de lançamento de multas isoladas relativas ao comércio exterior, de revisão aduaneira e de formalização de abandono ou apreensão de mercadorias realizada por outros órgãos;
III - de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho realizado em operação ostensiva;
IV - relativo a revisão interna das declarações, escriturações, documentos fiscais e informações disponíveis nas bases da RFB, inclusive para aplicação de penalidade pela falta ou atraso na sua apresentação (procedimentos de malhas fiscais);
V - destinado exclusivamente à aplicação de multa por não atendimento à intimação efetuada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em procedimento de diligência;
VI - destinado a aplicação de multa por não atendimento à Requisição de Movimentação Financeira (RMF), nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.724, de 2001;
VIII - de análise de restituição, reembolso, ressarcimento ou compensação efetuada ou de lançamento de multas isoladas decorrentes dessa análise, exceto quando houver necessidade de atuação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em ação externa destinada a coletar informações ou outros elementos necessários à instrução ou conclusão do respectivo procedimento fiscal; e
IX - de análise de pedido de revisão de débitos e de processos envolvendo créditos tributários discutidos judicialmente, exceto quando houver necessidade de atuação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em ação externa destinada a coletar informações ou outros elementos necessários à instrução ou conclusão do respectivo procedimento fiscal.
Verificação da autenticidade de um Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal
A ciência do TDPF pelo sujeito passivo dar-se-á no sítio da RFB na Internet, no endereço <>, com a utilização de código de acesso consignado no termo que formalizar o início do procedimento fiscal, mediante o qual o sujeito passivo poderá certificar-se da autenticidade do procedimento.