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Combate ao contrabando
Receita Federal fecha o cerco contra o comércio ilegal de mercadorias no Aeroporto Internacional de Confins/MG
A Alfândega da Receita Federal realizou, nas últimas semanas, apreensões de mercadorias estrangeiras em bagagem acompanhada de passageiros cujas quantidades foram associadas ao comércio ilegal, ou seja, aquele que é realizado sem o devido pagamento das taxas e tributos devidos. As abordagens foram realizadas pela equipe da Alfândega no Aeroporto Internacional de Belo Horizonte em Confins. O valor estimado das mercadorias é de cerca de 1 milhão de reais.
O monitoramento realizado pela Receita Federal indicou que os viajantes iam constantemente ao exterior, trazendo vestuários, eletrônicos, além de bolsas e outros itens. Os passageiros simulavam que esses artigos eram para uso ou consumo pessoal.
Essas mercadorias, no entanto, passavam a ser comercializadas ilegalmente, sendo oferecidas em redes sociais, site e até em lojas físicas. São produtos que ostentam marcas de luxo, aparentemente originais, mas sem autorização para este tipo de comércio. Portanto, além das irregularidades fiscais, cria-se uma concorrência desleal com os comerciantes que cumprem as obrigações legais e fiscais em seu negócio.
Ao final do procedimento fiscal, uma vez constatada a irregularidade, será decretado o perdimento dos produtos. Uma representação fiscal para fins penais deve ser encaminhada ao Ministério Público Federal, por suspeitas de cometimento do crime de descaminho, caracterizado pela importação de produtos sem o recolhimento dos tributos devidos.
Como funcionam as cotas para compras no exterior?
O brasileiro que viaja ao exterior tem direito a uma isenção de tributos em compras feitas fora do país. Mas há limites e regras para exercício desse direito. Enquadram-se no conceito de bagagem bens novos ou usados destinados ao uso ou consumo pessoal, desde que compatíveis com as circunstâncias da viagem. Entram no conceito, ainda, outros bens, inclusive para presentear, desde que não ultrapassem os limites quantitativos e que, por sua natureza, quantidade e variedade não caracterizam destinação comercial e/ou industrial.
A chamada bagagem acompanhada é aquela que o viajante porta consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje. Nesse caso, o passageiro pode trazer consigo do exterior mercadorias que, no total, não ultrapassem U$ 1 mil. Ultrapassado esse valor, havendo declaração regular, o contribuinte pagará 50% de tributos sobre o valor total que vier a ultrapassar esse limite.
Em termos de quantidade, há limites que também precisam ser respeitados. Por exemplo, no máximo doze litros de bebidas alcóolicas. O direito à cota de isenção somente poderá ser exercido pelo viajante uma vez a cada intervalo de um mês, independentemente se houve ou não o pagamento do imposto em viagem anterior. Esse prazo conta-se de data a data, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Não há necessidade de declarar, por outro lado, vestuários, artigos de higiene, um relógio, uma máquina fotográfica e um aparelho de celular, desde que usados e compatíveis com o viajante e sua viagem. No entanto, bens que, pelas suas características e circunstâncias, indicam destinação comercial ou industrial, caso não sejam submetidos a procedimentos regulares de importação por uma pessoa jurídica, são passíveis de apreensão.