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Receita Federal orienta sobre desembaraço de mercadoria
A Instrução Normativa nº 2.014 de 22 de março de 2021 trata de alteração na IN SRF nº 680 de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, para inclusão do art. 48-A, em substituição ao que atualmente é disciplinado nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 48 da mencionada Instrução Normativa.
O objetivo é tratar, em um artigo independente, o procedimento referente à possibilidade de desembaraço da mercadoria quando a conclusão da conferência aduaneira dependa unicamente do resultado da análise laboratorial.
Além da realocação da matéria em um artigo apartado, as principais alterações propostas são:
Reduzir o valor da garantia para liberação das importações da mesma mercadoria objeto de auto de infração; e
Vedar a entrega da mercadoria que necessite de um novo tratamento administrativo.
Em relação ao valor da garantia a ser prestada pelo importador, esta deixa de ser sobre todo o crédito tributário anteriormente constituído em processo de fiscalização e passa a ser somente sobre o valor do auto de infração da operação em curso.
Sobre a inclusão de vedação explícita de desembaraço nas hipóteses em que se vislumbre a necessidade de um novo tratamento administrativo com licenciamento não automático, o objetivo é evitar que mercadorias proibidas ou sujeitas a tratamento administrativo sejam liberadas com a mera prestação de garantia.