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Termina hoje o prazo de entrega da Dirf 2021 e do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
Estão obrigadas a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2021) as pessoas jurídicas e físicas elencadas nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020.
Ressalta-se que a pessoa física ou jurídica que houver pago à pessoa física rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, deve fornecer o respectivo Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte até o dia 26 de fevereiro. O comprovante de rendimentos está regulado pela Instrução Normativa RFB nº 1215, de 15 de dezembro de 2011.
É permitida a disponibilização, por meio da internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa. A pessoa física pode, entretanto, solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante.
A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado pela legislação, ou fornecer, com inexatidão, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 por documento.
Mais informações podem ser obtidas consultando o Perguntas e Respostas Dirf 2021