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Combate ao contrabando
Receita Federal já reteve mais de R$ 5 milhões em remessas postais irregulares em 2021 na região de Foz do Iguaçu
A equipe de servidores da Receita Federal reteve, nos dias 29 e 30 de novembro, 336 volumes de remessas postais irregulares, no Centro de Distribuição de Remessas Postais em Foz do Iguaçu e em Matelândia, oeste paranaense, com suspeita de introdução clandestina no país, visto que não apresentavam documentos que comprovassem a regularização da importação dos produtos.
Os volumes retidos eram compostos por aparelhos de estimulação sexual, memórias de estado sólido de computadores, medicamentos, fones de ouvido, celulares, socos ingleses, smartphones, roteadores, HDs externos, macbooks (notebooks da marca Apple), smartwatches (relógios inteligentes) entre outros produtos, que totalizaram o valor aproximado de R$ 70 mil.
A operação ilustra os resultados positivos da Receita Federal, referentes ao número de retenções de remessas postais neste ano, nas ações de repressão ao contrabando e descaminho realizadas nos Centros de Distribuição de Remessas Postais de Foz do Iguaçu e região. Essas ações ocorrem mediante fiscalizações de rotina em localidades variadas, conforme o aumento das postagens. É comum que o contrabandista, ao perceber que a fiscalização em um município se torna frequente, passe a postar os volumes em outro município de modo a ludibriar a fiscalização.
Até o mês de novembro. foram retidos 10.784 volumes de remessas postais de mercadorias em situação irregular, que totalizaram mais de R$ 5 milhões. Grande parte dos produtos retidos é formada por vinhos, cigarros eletrônicos, celulares, perfumes, cosméticos, anabolizantes e eletrônicos em geral.
Os volumes, que seguiriam para vários destinos no País, quando retidos nos Centro de Distribuição de Remessas Postais, são posteriormente encaminhados à sede da Receita Federal em Foz do Iguaçu, para verificação minuciosa tanto do conteúdo quanto da documentação referente à postagem.
A Receita Federal ressalta que, conforme o art. 105 do Decreto Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, aplica-se a pena de perda da mercadoria: estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular; e estrangeira ou nacional, na importação ou exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado.
Essa iniciativa está inserida no âmbito do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras (PPIF), instituído pelo Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016, que tem como diretrizes a atuação integrada e coordenada dos órgãos de segurança e de fiscalizações atuantes nas fronteiras, e como foco o fortalecimento da prevenção, do controle, da fiscalização e da repressão aos delitos transfronteiriços, como contrabando, descaminho, tráfico de drogas, armas e medicamentos, entre outros.