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Receita Federal altera norma sobre habilitação no Portal Único do Comércio Exterior
A alteração tem por objetivo instruir o contribuinte acerca do procedimento para solicitação de habilitação expressa
Publicado em
28/09/2017 08h30
Atualizado em
03/11/2022 10h45
![IN.jpg](https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2017/setembro/receita-federal-altera-norma-sobre-habilitacao-no-portal-unico-do-comercio-exterior/in.jpg/@@images/0b1ef7ea-86c7-4693-be2c-7613f11e3912.jpeg)
Foi publicada no DOU de 28/9/2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.745/2017 alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015. O objetivo é instruir o contribuinte quanto ao procedimento para solicitações de habilitação expressa, por meio do módulo Habilita no Portal Único do Comércio Exterior.
As pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, empresa pública, sociedade de economia mista ou que pretendam realizar operações de exportação, sem limite de valores, e de importação até o montante de US$ 50.000,00 - em cada período consecutivo de seis meses -, terão sua habilitação concedida de forma automática. O sistema verificará os dados necessários para o deferimento do pleito.