Notícias
Renúncia fiscal
Nota esclarece o equívoco contido na informação de que a MP 795 provocará perdas à União da ordem de R$ 1 trilhão
Análise da Medida Provisória nº 795, de 2017
Publicado em
24/11/2017 19h56
Atualizado em
03/11/2022 10h50
![Marca RFB Azul - Tamanho Informe-se.jpg](https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2017/novembro/nota-sobre-o-equivoco-contido-na-informacao-de-que-a-mp-795-provocara-perdas-a-uniao-da-ordem-de-r-1-trilhao/marca-rfb-azul-tamanho-informe-se.jpg/@@images/acdf028b-41db-4c0b-a4d2-1ca740ea9476.jpeg)
A Medida Provisória nº 795, de 2017, visa alinhar a tributação do setor de petróleo e gás às práticas internacionais, reduzir o grande litígio tributário existente, restabelecer base tributária (com vistas a sua ampliação) e incentivar investimentos na indústria petrolífera do Brasil. Não existe concessão maciça de renúncia tributária. A principal desoneração contida na MP existe desde 1999, e está sendo apenas renovada e aperfeiçoada, para corrigir algumas distorções.
Para entender os cálculos leia a nota executiva elaborada pelo Ministério da Fazenda em conjunto com a Receita Federal.