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Fiscalização
Receita disciplina obrigatoriedade de emissão e armazenamento eletrônico de documento fiscal por concessionária operadora de rodovias
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1731 que trata da obrigatoriedade de emissão e armazenamento de documento fiscal relativo ao pedágio cobrado pelas concessionárias operadoras de rodovias.
Desde a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Lei 11.033/04), as concessionárias operadoras de rodovias estão obrigadas à instalação de ECF nas cabines de pedágio, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que, em 15 de dezembro de 2010, editou a IN 1099/10, disciplinando a obrigatoriedade.
Em face de inúmeras dificuldades operacionais, tecnológicas e jurídicas, apresentadas pelas concessionárias operadoras de rodovias, inviabilizou-se a utilização prática do ECF de forma generalizada nas rodovias. Além disso, com a alteração da Lei nº 11.033/04 pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescentando a possibilidade de as concessionárias instalarem em seus estabelecimentos outro sistema equivalente para controle das receitas, a IN RFB nº 1099/2010 ficou prejudicada, em razão de somente disciplinar a obrigatoriedade de instalação de ECF.
Em razão da riqueza de informações, da periodicidade mensal de apresentação de arquivo e do potencial cruzamento de informações da EFD-Contribuições com os outros módulos do SPED, a Receita Federal percebe que a referida EFD possui os controles para instrumentalizar a fiscalização tributária e garantir um nível adequado de arrecadação.
Contudo, a EFD-Contribuições não se apresenta como solução completa, dado que as concessionárias operadoras de rodovias ainda não emitem documento fiscal para o cidadão usuário, quando do pagamento do pedágio.
Assim, o novo ato normativo revoga a IN RFB nº 1099/2010 e contempla a possibilidade de emissão, pela concessionária, de documento fiscal homologado pelo município ou a emissão de um documento equivalente. Com a existência de documento fiscal, serão aprimorados os controles ora existentes no SPED e assegurar-se-á ao contribuinte o direito à comprovação da prestação do serviço.