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FUNRURAL
Contribuição do FUNRURAL pode ser incluída no Programa de Regularização Tributária (PRT)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no dia 30/3/2017, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 718.874, com repercussão geral, tendo os Ministros do STF decidido ser constitucional a contribuição previdenciária, conhecida como FUNRURAL, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural dos empregadores, pessoas físicas, após a Emenda Constitucional nº 20/1998.
A tese fixada no julgamento foi de que “e constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural, pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização da sua produção.”
Considerando que o julgamento ocorreu em um Recurso Extraordinário com repercussão geral, a tese fixada será aplicada pelos demais tribunais e juízes de 1º grau.
A Receita Federal orienta os contribuintes com ações judiciais em curso, ou que aproveitaram ações judiciais impetradas pelos seus sindicatos ou associações, a adotarem os procedimentos descritos nos quadros anexos, para regularização dos débitos de forma a evitar o lançamento de multas.
Para tanto, informa que se encontra aberto o prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela MP nº 766/2017, que permite saldar dívidas para com o fisco de forma vantajosa.
Nesse programa, a Contribuição Previdenciária vencida até 30/11/2016 poderá ser regularizada nas seguintes condições:
- Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal;
- Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal;
- Pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou
- Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais
Para aderir ao PRT, o contribuinte deverá protocolar na respectiva Unidade de Atendimento da RFB, comprovante de desistência dos litígios judiciais referentes aos processos que pretende incluir na negociação do programa até o dia 31/5/2017.
A adesão deverá ser efetuada exclusivamente pelo Portal e-CAC no sítio da Receita Federal.
Para incluir no PRT os débitos ainda não confessados, o contribuinte deve declará-los em GFIP, conforme as orientações nos quadros anexos.
Mais informações sobre o programa podem ser consultadas na Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017.
A não regularização contribuição previdenciária sobre a produção rural sujeitará o contribuinte a lançamento de ofício com imposição de multas que variam de 75% a 225% do tributo devido.
Procedimentos que o contribuinte deve adotar em cada caso:
Orientação para a empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa física (segurado contribuinte individual ou segurado especial) com decisão judicial não transitada em julgado, decorrente de ação movida pela própria empresa adquirente, ou movida por sindicato ou associação em benefício da empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa física, que suspendeu a obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural adquirida:
Situação na GFIP |
GPS |
Depósito Judicial |
O que fazer |
---|---|---|---|
Declarou em GFIP a aquisição da produção rural |
Não efetuou o pagamento em GPS |
Não fez depósito. |
Efetuar o pagamento das contribuições relativas à aquisição da produção rural com os devidos acréscimos legais. O pagamento poderá ser efetuado sem acréscimo de multa de mora, se efetuada até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que tornou devida a contribuição, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Alternativamente, o contribuinte pode optar, até o dia 31 de maio de 2017, pelo parcelamento do Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017. |
Declarou em GFIP a aquisição da produção rural |
Não efetuou o pagamento em GPS |
Sim, fez depósito. |
Nada a fazer. |
Declarou em GFIP a aquisição da produção rural mas colocou o valor devido sobre a aquisição no campo Compensação |
Não efetuou o pagamento em GPS |
Não fez depósito. |
Retificar a GFIP, retirando o valor do campo Compensação e efetuar o pagamento das contribuições relativas à aquisição da produção rural com os devidos acréscimos legais. O pagamento poderá ser efetuado sem acréscimo de multa de mora, se efetuada até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que tornou devida a contribuição, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Alternativamente, o contribuinte pode optar, até o dia 31 de maio de 2017, pelo parcelamento do Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017. |
Declarou em GFIP a aquisição da produção rural mas colocou o valor devido sobre a aquisição no campo Compensação |
Não efetuou o pagamento em GPS |
Sim, fez depósito. |
Retificar a GFIP, retirando o valor do campo Compensação. |
Não declarou em GFIP a aquisição da produção rural |
Não efetuou o pagamento em GPS |
Não fez depósito. |
Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do principal da empresa (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876) e efetuar o pagamento das contribuições relativas à aquisição da produção rural com os devidos acréscimos legais. O pagamento poderá ser efetuado sem acréscimo de multa de mora, se efetuada até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que tornou devida a contribuição, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Alternativamente, o contribuinte pode optar, até o dia 31 de maio de 2017, pelo parcelamento do Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017. |
Não declarou em GFIP a aquisição da produção rural |
Não efetuou o pagamento em GPS |
Sim, fez depósito. |
Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do principal da empresa (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876) |
O manual da GFIP pode ser obtido no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou clicando aqui:
As orientações específicas encontram-se nos itens 2.12 - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO do manual.
A entrega das GFIP retificadoras ou exclusivas deverá ser dos últimos 5 (cinco) anos.
Os contribuintes que receberam Autos de Infração, relativos a Contribuição Previdenciária de trata esta orientação, podem realizar o pagamento, ou alternativamente, optar, até o dia 31 de maio de 2017, pelo parcelamento do Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017.
Orientação para o produtor rural pessoa física que possui liminar ou decisão proferida em ações judiciais movidas pelo próprio produtor rural, ou por sindicato ou associação em benefício do produtor rural que impediu empresa adquirente de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural adquirida:
Situação na GFIP | GPS | Depósito Judicial | O que fazer |
---|---|---|---|
Não declarou a comercialização em GFIP | Não efetuou o pagamento em GPS | Não fez depósito |
Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente daquele habitualmente utilizado pelo produtor rural pessoa física (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876) e efetuar o pagamento das contribuições relativas à aquisição da produção rural com os devidos acréscimos legais. O pagamento poderá ser efetuado sem acréscimo de multa de mora, se efetuada até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que tornou devida a contribuição, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Alternativamente, o contribuinte pode optar, até o dia 31 de maio de 2017, pelo parcelamento do Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017. |
Não declarou a comercialização em GFIP | Não efetuou o pagamento em GPS | Sim, fez depósito | Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente daquele habitualmente utilizado pelo produtor rural pessoa física (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876) |
O manual da GFIP pode ser obtido no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou diretamente no link /orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/manuais-e-formularios/gfip-e-sefip-2013-manuais-e-formularios
As orientações encontram-se no item 2.12 - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO do manual
Os contribuintes que receberam Autos de Infração, relativos a Contribuição Previdenciária de trata esta orientação, podem realizar o pagamento, ou alternativamente, optar, até o dia 31 de maio de 2017, pelo parcelamento do Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017.