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Fiscalização
Operação Véu Protetor combate organização criminosa comandada por políticos do norte de Minas Gerais
A Procuradoria-Geral da República, a Receita Federal, a Polícia Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deflagraram, nesta sexta-feira, 9 de setembro, a Operação Véu Protetor, que busca desarticular uma organização criminosa voltada à prática de fraudes tributárias e previdenciárias, estelionatos qualificados, desvio de recursos de entidades beneficentes de assistência social sem fins lucrativos e de verbas públicas federais. Os recursos desviados eram usados em benefício econômico e político de uma parlamentar federal, de um prefeito de uma cidade do norte de Minas Gerais e de pessoas ligadas a eles, incluindo familiares.
A operação foi realizada nas cidades mineiras de Montes Claros, Belo Horizonte, Lavras e Contagem, além de Brasília e Lages, em Santa Catarina. Estão sendo cumpridos onze mandados de busca e apreensão em empresas ligadas ao esquema e em endereços residenciais de familiares possivelmente ligados ao esquema. Alguns investigados também prestaram depoimento sobre os fatos. Com as buscas e os depoimentos, pretende-se colher provas e identificar os demais envolvidos. As medidas foram autorizadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Fraude - De acordo com as investigações, iniciadas pelo setor de inteligência fiscal da Receita Federal do Brasil há mais de dois anos, os políticos envolvidos seriam administradores de 133 instituições que têm por finalidade a prestação de serviços nas áreas de educação e saúde, em todo o território nacional. Essas instituições – que seriam mantidas por uma entidade beneficente, em uma “associação sem fins lucrativos” – teriam deixado de recolher mais de R$ 200 milhões em tributos, além de outros R$ 100 milhões que já estão devidamente lançados e inscritos em dívida ativa.
As empresas incorporadas por familiares investigados seriam utilizadas para blindagem patrimonial da entidade beneficente. No esquema, essas empresas transferiam parte de seus empregados para a instituição, que é isenta de tributos federais, permanecendo, entretanto, com o cadastro ativo no CNPJ e movimentando recursos em suas contas bancárias. Há ainda indícios de que os bens imóveis não foram regularmente transferidos para a entidade beneficente, já que essa enfrenta diversos processos de execução.
O núcleo familiar da organização criminosa, durante quase vinte anos, promoveu a apropriação e a subtração de recursos das entidades beneficentes para enriquecimento pessoal, incluindo mansões e imóveis de alto valor, aeronaves, automóveis, além de elevados saques e desvios de valores para custeio de despesas pessoais e políticas, muitos dos quais por contratos fictícios.
Fies – Apurou-se que a maior parte dos valores desviados pelos integrantes da organização criminosa são verbas públicas federais essenciais, especialmente do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), repassados pelo Ministério da Educação às entidades pseudo-filantrópicas do grupo criminoso. No esquema, foram desviados recursos públicos federais e estaduais repassados às entidades por força de convênios celebrados com a União, com Estados da Federação, principalmente Minas Gerais, e municípios diversos.
Crimes Investigados - Os fatos ilícitos apurados na Operação Véu Protetor caracterizam, em tese, os seguintes delitos: crimes de organização criminosa (art. 2º, caput e §1º, da Lei nº 12.850/2013); crimes tributários (arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90); crimes previdenciários (arts. 168-A e 337-A do Código Penal); descaminho qualificado (art. 334, §3º, Código Penal); furto qualificado, apropriação indébita e estelionato majorado (arts. 155, §4º, II e IV, 168 e 171§3º do Código Penal); fraudes à execução (art. 179 do Código Penal); crimes contra o sistema financeiro (arts. 4º e 6º da Lei 7.492/86); falsificação documentos públicos e particulares e uso de documentos falsos (arts. 297 a 304 do Código Penal); peculato, prevaricação, advocacia administrativa e outros crimes contra a administração pública (arts. 312, 319, 321 do Código Penal e art. 1º, I e II, do Decreto-Lei nº 201/67), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/90).