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Fiscalização
Receita Federal disciplina regime especial de tributação para fabricantes de bebidas alcoólicas
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1673, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, e sobre o controle a que estão sujeitos esses produtos.
Com o Ato Declaratório Executivo nº 75, de 2016, publicado em outubro, a partir do dia 13 de dezembro a obrigação de utilização do Sistema de Controle de Bebidas (Sicobe) será suspensa para os estabelecimentos industriais envasadores de bebidas, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008, a partir de 13/12/2016.
Em decorrência da suspensão da obrigatoriedade do uso do Sicobe, um efeito imediato é o retorno ao sistema de uso do selo de controle de IPI, obrigatório para os fabricantes de bebidas quentes pela Instrução Normativa RFB nº 1432/2013, enquanto não for implantado o novo sistema de controle da produção, em desenvolvimento pela Casa da Moeda do Brasil.
De acordo com o gerenciamento de riscos da Receita Federal, não há dúvida que a maioria dos fabricantes de bebidas quentes terão dificuldades para readaptarem as linhas de produção a funcionarem sem o Sicobe, pois já se desfizeram dos equipamentos necessários à selagem física dos produtos. Além disso, seria necessário mais tempo para a adaptação e os custos seriam bastante altos.
Nesse sentido, a Receita Federal, contribuindo para reduzir os riscos e as possíveis dificuldades para o setor de bebidas quentes, tendo em vista os inconvenientes para readaptação das linhas de produção, facultará aos fabricantes listados no anexo único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 75/2016, optarem por um regime especial temporário, a fim de liberá-los da utilização do selo físico até que esteja implementado o novo sistema de controle.
Diante do exposto, enquanto a solução tecnológica que substituirá o Sicobe não for concluída e implementada pela Casa da Moeda do Brasil, os requisitos para opção e manutenção no regime especial foram mantidos, acrescidos da obrigação de prestação de informações diárias de sua produção.
Merece ser destacado, entretanto, que a dispensa dos selos e a utilização dos procedimentos previstos pela Instrução Normativa RFB nº 1673/2016, somente será possível para os fabricantes sem débitos com a Fazenda Pública. Quem estiver devendo, deve antecipar-se e quitar suas dívidas fiscais ou estará obrigado ao regime fiscal que exige a selagem.
Leia a IN na íntegra aqui.