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Parcelamento
Optantes pelo Parcelamento do Redom podem regularizar débitos apurados na consolidação
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.681, publicada hoje no DOU, altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302, de 11 de setembro de 2015, que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relacionados ao Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), de que tratam os arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
Pelas regras estabelecidas na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302, de 2015, no caso de opção pelo pagamento à vista dos débitos do Redom, foi determinado ao empregador doméstico a realização da confissão da dívida e o preenchimento do discriminativo de débitos. Para a devida apuração do valor a ser pago, coube ao próprio contribuinte a realização dos cálculos e aplicação das reduções devidas. A realização dos cálculos ou a conferência imediata dos valores apresentados pelo empregador doméstico não puderam ser efetuados pela Administração Tributária em vista da necessidade de recebimento das informações a serem prestadas pelo contribuinte e pelo exíguo prazo apresentado pela legislação para adesão ao programa.
Em decorrência de tal procedimento, após a verificação do cumprimento das condições estabelecidas para obtenção dos benefícios concedidos pelo Redom, foram constatadas algumas diferenças a serem pagas pelos empregadores domésticos. Dessa forma, no intuito de possibilitar a regularização desses contribuintes, especialmente aqueles que possuem pequenas diferenças para liquidação dos débitos, foram implementadas as seguintes regras:
• as diferenças apuradas devem ser pagas em até 30 (trinta) dias após o recebimento da intimação da Administração Tributária;
• sobre a diferença não incidirão as reduções do pagamento à vista;
• se o empregador doméstico não efetuar o pagamento da diferença no prazo, não surtirão os efeitos do Redom sobre o pagamento à vista, com restabelecimento dos acréscimos legais, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, que exige a quitação/parcelamento da integralidade dos débitos, e no inciso II do art. 12 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302, de 2015, que informa que com a inobservância de quaisquer das condições regulamentadas os pedidos de pagamento à vista não produzirão efeitos.