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Controle do Crédito Tributário e da Arrecadação
Interpretações equivocadas sobre a Portaria 1.265/15 ajudam apenas o mau pagador de tributos
A Receita Federal alerta mais uma vez que alguns setores da imprensa estão publicando interpretações equivocadas de advogados e formadores de opinião sobre a Portaria RFB nº 1.265, publicada no DOU de 4/9/2015. O ato normativo aprovou a cobrança administrativa especial, com vistas a aprimorar os procedimentos de recuperação de créditos tributários, nada mais fez do que trazer uma coletânea da legislação a ser aplicada ao mau pagador de tributos.
De acordo com o Coordenador-Geral de Arrecadação de Cobraça da Receita Federal, João Paulo Ramos Fachada Martins, as medidas contidas na Portaria estão todas previstas em lei, mas vêm sendo criticadas por alguns tributaristas, certamente interessados na promoção de litígios.
Uma simples leitura da Portaria mostra que as medidas somente serão aplicadas a créditos tributários exigíveis: “A Cobrança Administrativa Especial abrange, obrigatoriamente, os Créditos Tributários que estejam na condição de exigíveis, ...”, ou seja, as medidas somente serão aplicadas sobre débitos para os quais não caibam mais recursos na esfera administrativa.
Nesse sentido, uma das medidas passíveis de ser aplicada, por exemplo, é o encaminhamento de representação fiscal para fins penais. Veja que a Portaria estabeleceu literalmente que será aplicada “conforme estabelecido no art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996”. Segundo esse dispositivo legal, “A representação fiscal para fins penais... será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente”. A Receita Federal não descumpre lei.
Um outro exemplo é a possibilidade de arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo, que poderá ser efetuado, conforme inciso IX do art. 2º da Portaria, “...com base no disposto nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997”, ou seja, mais uma vez, com observância de todas as regras previstas em lei.
Outra previsão legal retratada na Portaria, também alvo de críticas, é a possibilidade de excluir o devedor de alguns programas especiais de parcelamento que visaram no passado, mas sem sucesso, à recuperação fiscal. São eles o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), instituído no ano de 2000 pela Lei nº 9.964; o Parcelamento Especial (Paes), instituído em 2003 pela Lei nº 10.684; e o Parcelamento Excepcional (Paex), instituído em 2006 pela Medida Provisória nº 303. Mais uma vez, essas possibilidades estão todas amparadas nas leis instituidoras desses três programas. Basta ler o inciso VI do art. 3º da Lei 9.964, onde é dito que “A opção pelo Refis sujeita a pessoa jurídica a: ... pagamento regular... dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000”; ou ainda o art. 7º da Lei 10.684, segundo o qual “O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência... relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições referidos nos arts. 1o e 5o, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003”; ou por fim o art. 7º da MP 303 (não convertida), que dizia que “O parcelamento de que trata o art. 1o desta Medida Provisória será rescindido quando: … verificada a inadimplência do sujeito passivo... relativamente... a quaisquer dos impostos, contribuições ou exações de competência dos órgãos referidos no caput do art. 3o, inclusive os com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003”. O que se percebe mais uma vez é que a Portaria nada mais fez do repetir o que a lei já havia dito.
Uma outra possibilidade, segundo a Portaria, é representar o devedor aos bancos públicos a fim de que eles não liberem recursos públicos para devedores de créditos públicos. Isso também em total consonância com o art. 6º da Lei 10.522/02, que determina a consulta prévia ao Cadin - Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - anteriormente à liberação de recursos públicos:
Art. 6o É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
A Receita Federal pode também, com base no inciso XIII do art. 55 da Lei 8.666, segundo o qual “ São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:... a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato... todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”, representar o devedor aos órgãos competentes da administração pública federal para fins de rescisão de contrato celebrado com o Poder Público, uma vez que a regularidade fiscal para com a União é exigência prevista no inciso IV do art. 27 da lei 8.666: “Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados... documentação relativa a: ... regularidade fiscal e trabalhista.”
A Receita Federal coloca-se à disposição de todos os interessados para melhores esclarecimentos sobre quaisquer das medidas relacionadas na Portaria.