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Arrecadação
MP 685 cria o PRORELIT e declaração de planejamento tributário
O Governo Federal editou, hoje, a Medida Provisória nº 685, que cria o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT. Este programa permite, até 30 de setembro de 2015, a quitação de débitos de natureza tributária perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, vencidos até 30 de junho de 2015, em discussão administrativa ou judicial, mediante requerimento de desistência do contencioso e com utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
De acordo com a MP, no mínimo, 43% (quarenta e três por cento) do valor total do débito a ser incluído na quitação deverá ser pago em espécie até o último dia útil do mês da opção. Para quitação do valor remanescente poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, do responsável ou corresponsável apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015. Permite-se também a utilização de tais créditos entre empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa.
Para o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, "o Prorelit representa uma grande oportunidade para as empresas. O objetivo do programa é reduzir litígio. Cerca de 29 mil empresas se enquadram nas condições do programa".
Declaração de planejamento tributário
Outra medida adotada é a criação da declaração de planejamento tributário, que estabelece uma nova relação de transparência entre o Fisco e o contribuinte. Tal medida visa aumentar a segurança jurídica no ambiente de negócios do país e gerar economia de recursos públicos em litígios desnecessários e demorados. A ausência de informações completas e relevantes a respeito das estratégias de planejamentos tributários nocivos é um dos principais desafios enfrentados pelas administrações tributárias no mundo. O acesso tempestivo a tais informações oferece a oportunidade de responder rapidamente aos riscos de perda de arrecadação tributária por meio de fiscalização ou de mudança na legislação.
Segundo Jorge Rachid, a nova declaração dará mais segurança jurídica aos contribuintes, que poderão consultar o órgão sobre um planejamento futuro. "A sistemática aproxima relação com contribuinte, aumenta segurança jurídica e reduz litígios", explicou.
Nesta linha, o Plano de Ação sobre Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Plano de Ação BEPS, OCDE, 2013), projeto desenvolvido no âmbito da OCDE/G20 e que conta com a participação do Brasil, reconheceu, com base na experiência de diversos países (EUA, Reino Unido, Portugal, África do Sul, Canadá e Irlanda), os benefícios das regras de revelação obrigatória a administrações tributárias. Assim, no âmbito do BEPS, há recomendações relacionadas com a elaboração de tais regras quanto a operações, arranjos ou estruturas agressivos ou abusivos.
O principal objetivo da revelação obrigatória é instruir a administração tributária com informação tempestiva a respeito de planejamento tributário. A medida também visa a segurança jurídica da empresa que revela a operação, inclusive com cobrança apenas do tributo devido e de juros de mora caso a operação não seja reconhecida, para fins tributários, pela RFB. Ademais, destaca-se que a medida estimula postura mais cautelosa por parte dos jurisdicionados antes de fazer uso de planejamentos tributários.
Além disso, promove-se o acompanhamento do mercado de planejamento tributário de modo a diminuir os litígios e dar maior segurança jurídica aos contribuintes.
Com tais medidas, espera-se que as externalidades negativas produzidas pelo contencioso tributário sejam minoradas, com ganho tanto do sujeito passivo nessa situação quanto para a Fazenda Nacional. Além disso, espera-se o aumento de previsibilidade para a realização de negócios no país e a garantia de maior segurança jurídica para operações com conteúdo jurídico indeterminado e com possibilidade de gerar divergência entre os sujeitos passivos e a Administração Tributária.