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Parcelamento de débitos do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os lucros no exterior
Regulamentado o parcelamento de débitos do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os lucros no exterior
A Lei nº 12.865, publicada em 10 de outubro de 2013, instituiu parcelamento de débitos do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior.
As regras, os prazos e as condições estão regulamentados pela Portaria Conjunta da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 9, publicada no Diário Oficial de hoje.
O que pode ser pago ou parcelado
Podem ser pagos ou parcelados os débitos do IRPJ e da CSLL junto à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 31 de dezembro de 2012.
Condições estabelecidas na norma
Os débitos podem ser:
- · pagos à vista, com as reduções previstas na lei, ou
- · parcelados em até 120 meses, com as reduções previstas na lei, mediante entrada de 20% da dívida consolidada e o restante dividido em 119 prestações mensais.
As multas e juros incidentes sobre os débitos parcelados poderão ser amortizados com utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL.
Como condição para usufruir desses benefícios será necessária prévia opção pelo domicílio tributário eletrônico (DTE).
Prazo de adesão
A partir de hoje e até o dia 29 de novembro de 2013, o contribuinte poderá requerer o parcelamento nas Unidades de Atendimento da Receita Federal, utilizando os formulários aprovados.
Recolhimento das parcelas
O próprio contribuinte deverá calcular e recolher o valor a ser pago à vista ou, no caso de opção pelo parcelamento, o valor da primeira parcela equivalente a 20% da dívida consolidada e, a partir da segunda prestação, o saldo do débito dividido pelo número de prestações remanescentes.
O valor da prestação não pode ser inferior a R$ 300 mil.