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TRF 3ª Região: Receita Federal pode ter acesso a dados de Câmara Arbitral
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o direito de a Receita Federal solicitar informações a câmaras arbitrais no curso de um procedimento regularmente instaurado, com base no Regulamento do Imposto de Renda. A decisão foi proferida em sede do Agravo de Instrumento Nº 0025812-68.2013.4.03.0000/SP.
Prevaleceu o entendimento do Ministério Público Federal de que a Constituição Federal (art. 5º, XII), ao dispor sobre direitos e garantias fundamentais, estabelece a inviolabilidade do sigilo de dados, no qual está incluso o sigilo fiscal e que as informações protegidas por sigilo não perdem seu caráter sigiloso quando entregues a outros órgãos ou autoridades, consoante artigos 198, CTN.
Entendeu o Desembargador Federal Relator que o contribuinte possui o dever legal de prestar informações ao Fisco, consoante art. 113, § 2º, CTN e que a Lei nº 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem, não prevê o sigilo que a Câmara Arbitral pretende impor às informações a respeito do procedimento.