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Nota técnica sobre a Medida Provisória nº 634, de 26 de dezembro de 2013
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 27 de dezembro de 2013, a Medida Provisória nº 634, de 26 de dezembro de 2013, que:
I – prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos (FINAM e FINOR);
II – reduz para zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação do álcool;
III - aperfeiçoa a legislação tributária no que se refere à apuração do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrente das operações com álcool, estabelecidos pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013;
IV – reduz para zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson;
V - prorroga o prazo estabelecido para cumprimento de requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas;
VI - aperfeiçoa a legislação tributária no que se refere a Contribuição Previdenciária substitutiva de que tratam os arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2013.
Os Fundos de Investimentos da Amazônia -FINAM e do Nordeste - FINOR, criados pelo Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e reformulados pela Lei nº 8.167, de 1991, são instrumentos voltados a investimentos em instalações de empreendimentos considerados prioritários ao desenvolvimento socioeconômico das regiões Norte e Nordeste, visando à redução das desigualdades regionais. As pessoas jurídicas destinam parte de seu Imposto de Renda devido anualmente para investir nestes fundos. O prazo concedido pela legislação para destinação destes recursos encerrava em 31 de dezembro de 2013, e o art. 1º desta Medida Provisória prorroga este prazo até 31 de dezembro de 2017, evitando que o fluxo de recursos seja interrompido.
Da mesma maneira, prorroga até dezembro de 2017 o prazo para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a opção pela aplicação do imposto de renda devido no Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e no Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, em favor dos projetos aprovados e em processo de implantação até 2 de maio de 2001, de que trata o art. 9º e parágrafos da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991
Na seara da tributação do álcool, são reduzidas para zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação desse produto até 31 de dezembro de 2016, período de vigência do mencionado crédito presumido estabelecido no art. 1º da Lei nº 12.859, de 2013. A medida objetiva evitar acúmulo de créditos por parte das pessoas jurídicas importadoras de álcool em razão da concessão daquele crédito presumido.
Ainda em relação à tributação do álcool, a medida proposta altera as redações dos §§ 4º e 7º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013 para eliminar discussões sobre a interpretação destes dispositivos nas suas redações atuais. Esclarece-se que o crédito presumido instituído pelo art. 1º da Lei nº 12.859, de 2013, é aplicável inclusive na hipótese de revenda de álcool por pessoa jurídica importadora do produto. Também se afastam dúvidas sobre a flexibilização das formas de utilização dos créditos não-cumulativos ordinários das mencionadas contribuições, apurados pelas pessoas jurídicas beneficiárias do crédito presumido. As modalidades privilegiadas de utilização desses créditos não-cumulativos ordinários aplicam-se somente durante o período de vigência do crédito presumido e quando tais créditos ordinários estiverem vinculados à produção e à comercialização de álcool.
Quanto a redução para zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson trata-se de proposta que visa reduzir o custo do tratamento desta doença com utilização de métodos mais modernos.
O art. 36 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, estabeleceu prazo de dois anos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas. Observe-se que tal prazo esgotou-se em dezembro de 2012. Dentre os requisitos exigidos está a instalação, pelo administrador do recinto, de instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos, como os aparelhos de raios X ou gama .
Entretanto, constatou-se que alguns dos recintos obrigados a disponibilizar o escâner e equipamentos de vigilância eletrônica encontram dificuldades para o cumprimento do prazo devido à indisponibilidade dos equipamentos no mercado e a outros fatores alheios a sua vontade.
Nesse sentido, esta Medida Provisória prorroga o prazo concedido até 31 de dezembro de 2014 para que os portos, cuja movimentação diária média de carga no período de um ano (MDM) for inferior a 100 (cem) unidades de carga por dia, disponibilizem os equipamentos de vigilância eletrônica e os escâneres para inspeção não invasiva de cargas, unidades de carga e veículos. Na mesma direção, a proposta também dilata o prazo para os recintos alfandegados que comprovarem haver contratado os equipamentos de inspeção não invasiva, mas que por dificuldades da empresa fornecedora, nos casos devidamente justificados, não tenham ainda recebido tais equipamentos.
Adicionalmente, os consórcios constituídos por empresas de construção de obras de infraestrutura enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 são inseridos no regime de desoneração da folha de pagamentos. A inserção evita a onerosidade para o contribuinte que atua em obras de relevante interesse para o País, uma vez que o dispositivo que inclui as empresas de construção de obras de infraestrutura na Lei nº 12.546, de 2011, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme alínea “a”, inciso IV, do art. 49 da Lei nº 12.844, de 2013.
Finalmente, para afastar dúvidas quanto à simetria de tratamento entre a Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS e o a Contribuição Previdenciária substitutiva de que tratam os arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, inclui-se na proposta dispositivo que confirma o atrelamento desta última contribuição àquelas outras, no que tange aos critérios de reconhecimento de receitas no tempo relativas a algumas espécies de contratos de longo prazo.