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NOTA À IMPRENSA
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece que os motivos que a impedem de entregar dados individualizados das operações de importações e exportações dos contribuintes ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC) são de natureza exclusivamente jurídica.
Dados declarados a Receita Federal, para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, que revelem a situação financeira ou estado dos negócios do contribuinte são protegidos pelo sigilo fiscal previsto no art. 198 do Código Tributário Nacional.
O art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN), por sua vez, veda a utilização de dados protegidos pelo sigilo fiscal para quaisquer outras finalidades que não a arrecadação ou fiscalização de tributos, só excetuando em duas hipóteses: primeiro, quando tais informações forem requeridas por autoridade judiciária no interesse da justiça; segundo, quando o dado for solicitado por autoridade administrativa, desde que instaurado processo administrativo no órgão para investigar o sujeito passivo a que se refere a informação solicitada, por prática de infração administrativa.
Como as solicitações do MDIC não se enquadram em nenhuma das exceções previstas no art. 198 do CTN, a RFB fica legalmente impedida de atender os pedidos da área de Defesa Comercial da Secex/MDIC.
Um convênio para troca de informações protegidas pelo sigilo fiscal entre a Receita Federal e o MDIC também não seria possível, pois o art. 199 do CTN só admite convênio para troca de informações protegidas pelo sigilo fiscal entre Fazendas Públicas.
Assim, a questão requer uma solução legislativa, seja por lei complementar que altere o Código Tributário Nacional ou por proposta de lei ordinária ou medida provisória que dê ao contribuinte a possibilidade de optar entre informar diretamente ao MDIC ou por autorizar a Receita Federal a repassar àquele órgão os dados relativos a suas operações de importação e exportação.
O Secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, foi pessoalmente ao MDIC entregar proposta de solução consubstanciada em minuta de medida provisória, que fora elaborada pela equipe técnica da Receita Federal e aprovada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Todavia, como o MDIC não aceitou a solução apontada, a equipe técnica da Receita Federal continua trabalhando na busca de outra solução juridicamente viável para o problema da Secex/MDIC.
As informações vinham sendo fornecidas pela RFB ao MDIC com base no que fora sustentado pela PGFN no Parecer/CAT/no 1440/2005.
Com a edição da Medida Provisória no 507/10 – que instituiu hipóteses de sanção disciplinar mais graves para a violação do sigilo fiscal, a questão voltou à tona, mesmo porque ficaram evidenciadas todas as limitações que o art. 198 do CTN impõe à cessão de dados protegidos pelo sigilo fiscal a outros órgãos da Administração Pública, levando, assim, a unidade da RFB responsável pelo envio dos dados ao MDIC a suspender o fluxo de informações até que orientações superiores viessem a dirimir a questão. Além disso, posteriormente, em casos análogos, a PGFN se posicionou de maneira contrária ao que entendera no Parecer/CAT/no 1.440/2005.
Assim, diante de tal precariedade jurídica e da insistência do MDIC de que o § 2o do art. 198 do CTN autoriza o repasse de informações sigilosas àquele órgão, a Receita Federal encaminhou consulta a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Caso a PGFN venha a entender ser possível juridicamente o repasse de tais informações ao MDIC, a Receita Federal voltará a fornecê-las imediatamente.