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Receita esclarece alterações de alíquotas do IOF
A Receita Federal do Brasil esclarece questões relativas ao Decreto 6339/07, que altera as alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários).
Para as operações de crédito:
1- Operações com Cartão de Crédito
· A operação com cartão de crédito não caracteriza empréstimo.
· A compra efetuada a vista ou parcelada não está sujeita ao IOF-Crédito.
· Somente se dará incidência de IOF-Crédito quando a administradora de cartões de crédito tomar financiamento para liquidação da compra efetuada pelo usuário do cartão.
· Pagamentos com atraso, regra geral, estão sujeitos a encargos, inclusive IOF-Crédito, porque a administradora toma emprestado os recursos para liquidar a operação.
· Se houver financiamento, e, portanto, com incidência do IOF-Crédito, a alíquota passa de 0,0041% para 0,0082% ao dia, para pessoa física.
· Adicionalmente, incidirá alíquota de 0,38%, sobre o valor do financiamento, independentemente do prazo da operação, para pessoa física ou jurídica.
2- Cheque Especial:
· No caso de pessoa física, o IOF-Crédito é cobrado sobre o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia do mês. A alíquota que era de 0,0041% passa para 0,0082%. Incidirá, ainda, alíquota de 0,38% sobre o somatório dos acréscimos dos saldos devedores diários, apurado no último dia do mês.
· Assim, se o saldo devedor do último dia do mês anterior (que é transferido para o 1º dia do mês subseqüente, for de R$ 1.000,00, e assim permanecer até o último dia do mês corrente, o IOF-Crédito será calculado:
- 0,0082% sobre 30.000,00 (somatório do saldo devedor de 30 dias)
- 0,38% sobre R$ 0 (não houve acréscimo de saldo devedor)
· Se houver novo débito no dia seguinte no valor de 500,00 (passando o saldo devedor para R$ 1.500,00), o IOF será cobrado:
- 0,0082% sobre 44.500,00 (R$ 1.000,00 x 1 + R$ 1.500, x 29)
- 0,38% sobre 500,00 (acréscimo de saldo devedor no mês)
· Ou seja, o saldo devedor no final do mês transferido para o mês seguinte não sofrerá nova incidência de IOF a 0,38%.
· Em relação ao mês de janeiro, a nova regra somente se aplicará para saldos devedores existentes a partir do dia 3 (inclusive).
3 – Operações de Leasing
· Sem incidência do IOF-Crédito por não caracterizar financiamento para fins desse imposto.
4 - Outros Esclarecimentos
· O IOF-Crédito incide somente sobre valor do principal (não incide sobre juros).
· A incidência do IOF-Crédito para pessoas físicas é de 0,0082% ao dia, limitada a 3,00% sobre o valor contratado. Ou seja, ainda que o prazo da operação de crédito ultrapasse de 365 dias, a alíquota máxima será de 3,00% incidente sobre o valor contratado.
· O IOF-Crédito é devido integralmente na entrega dos recursos operação de crédito contratada. Na hipótese de a entrega dos recursos financeiros ser parcelada o IOF incidirá sobre o valor de cada parcela liberada.
· O IOF não incide sobre o pagamento, portanto não incidirá sobre as parcelas pagas.
· O crédito consignado sujeita-se às mesmas regras das demais operações de crédito das pessoas físicas.
Coordenação de Imprensa da RFB