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NOTA À IMPRENSA
Em face de notícia publicada hoje (05/04) na Revista Época, a Secretaria da Receita Federal do Brasil esclarece:
1. As atividades do corpo funcional da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na verificação do cumprimento da legislação tributária, desenvolvem-se com observância rigorosa de aspectos técnicos e impessoais, abstraindo-se de qualquer circunstância relativa a eventual preferência ou simpatia de cunho religioso, ideológico ou político-partidário. A impessoalidade, princípio constitucional norteador da Administração Pública, tem sido traço marcante da atuação da Receita Federal. Ademais, tais atividades, nos termos do artigo 142 – parágrafo único - do Código Tributário Nacional, são obrigatórias e vinculadas à lei, sob pena de responsabilidade funcional. Ou seja, não há qualquer possibilidade de discricionaridade (arbitrariedade) do agente público em fazer ou não fazer, fazer mais ou fazer menos do que determina a lei.
2. Como ocorre em todas as organizações, públicas ou privadas, servidores e colaboradores podem exercer atividade político-partidária nos estritos termos da lei. Para tal exercício, em relação ao serviço público, o artigo 86 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estabelece a necessidade de afastamento do servidor de suas funções, mediante "Licença para Atividade Política", período no qual tais atividades são incompatíveis com suas atividades de servidor público. Findo o prazo da licença, restabelece-se, integralmente, o pleno exercício das atividades do referido servidor, para as quais prestou concurso público. Neste contexto, não pode ser alijado de suas atividades funcionais ou sofrer discriminação em relação ao pleno exercício de suas atribuições, o servidor que retornar de licença concedida por imperativo legal, pois as limitações e restrições atinentes ao afastamento das atividades funcionais são somente as previstas em lei. Em relação ao pleito eleitoral de 2004, 39 servidores da Receita Federal solicitaram "Licença para Atividade Política" para concorrer a cargos eletivos, por diversas agremiações partidárias.
3. No entanto, também há previsão legal para responsabilização de servidores que tenham cometido desvio de conduta em suas atividades funcionais, conforme previsto nos artigos 121 e seguintes da Lei nº 8.112, de 1990. Ainda, no âmbito da Administração Tributária, é garantido o pleno exercício do direito de ampla defesa a qualquer contribuinte/sujeito passivo que se sinta prejudicado por algum procedimento fiscal realizado, quer na esfera administrativa, nos termos do Decreto nº 70.235/72, quer junto ao poder judiciário. Assim, havendo provas de que um determinado servidor agiu com excesso de exação ou valeu-se do cargo para prejudicar alguém, em desacordo com as normas legais, além da reforma do procedimento administrativo fiscal, poderá haver imputação de responsabilidade funcional, administrativa e penal a tal agente público. Nesta situação, caberá ao prejudicado a demonstração dos fatos e a apresentação das provas sobre o prejuízo ilegalmente sofrido.
4. É importante frisar que , por determinação legal expressa, a Receita Federal do Brasil está impedida de comentar ou informar dados sobre a situação fiscal de qualquer sujeito passivo de obrigação tributária. Essa vedação consta no artigo 198 do Código Tributário Nacional que diz: “Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades”;
5. Por fim, quanto às informações publicadas, relativas a lançamento de crédito tributário em face de uma determinada agremiação política, registre-se que foram constituídas duas comissões de investigação: uma no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de sua Corregedoria, e outra no âmbito do Ministério da Fazenda, por determinação do Sr. Ministro da Fazenda. Os processos investigativos, que estão em andamento, visam apurar com total independência a ocorrência, ou não, de responsabilidade funcional sobre tais fatos.