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Nota de esclarecimento
Em referência à matéria publicada na Agência Estado, às 15:32, de hoje (28/12), intitulada “Bornahausen: Instrumento/Fiscalização mostra que ministros mentiram”, a Receita Federal do Brasil juntamente com o Ministério da Fazenda reafirmam a importância da CPMF como um dos importantes instrumentos fiscalizatórios. Instrumento esse que já foi aplicado, testado e aprovado. Ademais, a referida contribuição atinge contribuintes que estão à margem do sistema tributário provocando concorrência desleal.
O Secretário Jorge Rachid destaca que a LC nº 105 foi testada na obtenção de informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso
A propósito, a Receita Federal do Brasil transcreve abaixo o texto da participação do Secretário Jorge Rachid, em audiência pública realizada no dia 6/9/2007, na Comissão Especial – PEC 558 – A/06 – CPMF na Câmara dos Deputados.
AUDIÊNCIA PÚBLICA realizada em 6/9/2007 na COMISSÃO ESPECIAL - PEC 558 - A/06 – CPMF na Câmara dos Deputados
SUMÁRIO: Debate acerca da PEC nº 558/06, sobre CPMF. |
O SR. PRESIDENTE (Deputado Pedro Novais) - Não vamos mais delongar os trabalhos. As informações já foram dadas quando iniciei os trabalhos.
Com a palavra o Deputado Paulo Bornhausen.
O SR. DEPUTADO PAULO BORNHAUSEN -
A questão final — e aí vem a pergunta direta ao Sr. Jorge Rachid — é a seguinte: fala-se em combate à sonegação, mas não se sabe o que vai acontecer se se perder a CPMF. Esta Casa é toda desinformada quanto à fiscalização. O art. 192 da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei Complementar nº 105, de 2001, a Lei do Sigilo Bancário. Depois, logo em seguida, foi modificada a Lei nº 9.311, que é a da CPMF. Que prejuízos terá a Receita Federal, em termos de fiscalização, se a CPMF não for reeditada e a Lei nº 9.311, modificada, cair, permanecendo a Lei Complementar nº 105, de 2001, que é um back-up, uma cópia, acrescentada dos depósitos? Gostaria que o senhor me explicitasse: a Receita perderá “mais um” instrumento de fiscalização, ou perderá “o” instrumento de fiscalização?
Faço essa pergunta porque nesta Casa há muitos Deputados dizendo que nós, que defendemos o fim da CPMF, somos a favor dos sonegadores no Brasil. É uma forma de desqualificar o debate. Gostaria que V.Sa. respondesse pontualmente a essa questão.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Pedro Novais) - Muito obrigado, Deputado Paulo Bornhausen.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Pedro Novais) - Obrigado, Dr. Rosenfield.
Com a palavra o Dr. Jorge Rachid, por 7 minutos.
O SR. JORGE RACHID - Obrigado, Sr. Presidente.
No ano de 2004, conforme o último dado que eu tenho, houve o recolhimento, em relação à CPMF, quanto a contribuintes que eram isentos, pessoas físicas especialmente isentas, pessoas jurídicas que declaravam estar desativadas, mais de meio bilhão de reais, mais do que o que foi recolhido relativamente ao Imposto Territorial Rural. Ela pegou justamente contribuintes que estavam à margem do sistema tributário.
Foi feita esta pergunta: a Lei Complementar nº 105 poderia substituir a CPMF? A Lei Complementar nº 105 traz, no seu ordenamento, a possibilidade de a administração tributária colher informações sobre movimentação financeira. Só que essa possibilidade não foi testada. Já fizemos o teste no caso de administração de cartões de crédito, de situação individual de contribuinte a ser fiscalizado, mas, colher informações como nós colhemos em relação à CPMF, isso nunca foi testado. A CPMF foi aplicada, testada e aprovada. Portanto, ela é eficaz. Eu não diria que é o único instrumento. Não. Ela é um dos importantes instrumentos de fiscalização. (grifo nosso)
Respondo agora ao Deputado Eduardo Cunha, no que diz respeito às informações relativas à CPMF utilizadas para a fiscalização. Por exemplo, em termos dos nossos procedimentos ficais em relação à pessoa jurídica, 13% do crédito tributário apurado foi selecionado com base nas informações sobre a movimentação financeira. Quanto à pessoa física, 56% foram objeto de identificação. Se considerarmos as operações especiais que são realizadas em âmbito nacional, 28% das pessoas jurídicas foram identificadas por meio da movimentação financeira. O indício apresentado foi trabalhado e identificado. Os casos especiais também em relação à pessoa física, no ano de 2006, foram algo em torno de 41%.