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Nota de esclarecimento - Lei de Informática
Sobre matérias divulgadas nesta quarta-feira (27) dando conta da edição do Decreto nº 5.906, de 26/09/06, que trata da nova regulamentação da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, o Ministério da Ciência e Tecnologia e a Secretaria da Receita Federal esclarecem:
1. A extensão do prazo para concessão dos incentivos previstos na Lei nº 8.248 é estabelecida pela Lei nº 11.077, de 30/12/04, e não através do Decreto em questão, pois este não tem atribuição legal para tal;
2. houve um entendimento entre o Ministério da Ciência e Tecnologia, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio Exterior, e o Ministério da Fazenda/Secretaria Receita Federal de que a dívida relativa ao não cumprimento da realização dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento não se caracterizava como dívida tributária, considerando que tal entendimentocontraria o disposto do art. 4º da citada Lei nº 11.077/04, que determinou o parcelamento em 48 parcelas dos débitos decorrentes de investimentos em P&D não realizados no período encerrado até 31 de dezembro de 2003;
3. de fato, a Receita Federal advogou, desde o início das discussões técnicas sobre a questão, que os recursos oriundos do pagamento das prestações do parcelamento deveriam ser destinados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação – tal como consta do § 3º do art. 37 do Decreto nº 5.906, de 26/09/06 – julgando inadequado que tais recursos fossem empregados pelas empresas em novos projetos de investimentos em P&D desenvolvidos pelas mesmas.