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Créditos na Fazenda serão compensados com dívidas do INSS
A Receita Federal acaba de divulgar a Instrução Normativa Conjunta SRF/SRP nº 629 (anexa), que regulamenta as regras que condicionam a restituição ou ressarcimento de créditos no âmbito do Ministério da Fazenda à comprovação de inexistência de débitos no INSS. Segundo o secretário-adjunto Paulo Ricardo de Souza Cardoso, verificada a existência de débito, inclusive inscrito em Dívida Ativa do INSS, o contribuinte terá 15 dias para se manifestar sobre a possibilidade de compensação.
Se isso não ocorrer o crédito no MF é compensado com os débitos na Previdência. Se ele não concordar, o crédito não será devolvido até que se resolva a situação do débito junto à Previdência. A IN, que será publicada amanhã no Diáro Oficial da União, regulamenta a Portaria Interministerial MF/MPS nº 23, de 2 de fevereiro de 2006.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SRF/SRP NO 629, DE 10 DE MARÇO DE 2006.
Dispõe sobre a extinção de ofício de débito relativo às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, na forma do disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, alterado pelo art. 114 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL e SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA INTERINO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e pelo inciso IV do art. 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), aprovado pela Portaria MPS nº1.344, de 18 de julho de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, alterado pelo art. 114 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e na Portaria Interministerial MF/MPS nº 23, de 2 de fevereiro de 2006, resolve:
Art. 1º A restituição e o ressarcimento, a pessoa jurídica, de crédito remanescente dos procedimentos previstos no
art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 23, de 2 de fevereiro de 2006, ficam condicionados à comprovação da inexistência de débito em nome do sujeito passivo, relativo às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma do disposto no art.
7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, alterado pelo art. 114 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º A comprovação da inexistência de débito, pela autoridade da SRF competente para promover a restituição ou o ressarcimento, dar-se-á mediante informação prestada pela SRP à SRF.
§ 2º Verificada a existência de débito, inclusive inscrito em Dívida Ativa do INSS, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante procedimento de ofício.
§ 3º Para a efetivação da extinção de débito de que trata o § 2º serão adotados os seguintes procedimentos:
I – a autoridade da SRF informará à autoridade competente da SRP da circunscrição do sujeito passivo:
a) o tipo do crédito; e
b) o valor disponível do crédito, acrescido de juros compensatórios, quando for o caso, inclusive com menção à incidência ou não dos referidos juros;
II – a autoridade da SRP intimará o sujeito passivo para que manifeste sua concordância em relação ao procedimento de extinção de ofício, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência;
III – havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a autoridade da SRP adotará os seguintes procedimentos:
a) informará à autoridade da SRF o débito a ser extinto, discriminado por valor do principal, da multa, dos juros e da atualização monetária, quando for o caso;
b) encaminhará à autoridade da SRF cópias da intimação expedida ao sujeito passivo e dos documentos que comprovem o recebimento da intimação e, se for o caso, a concordância expressa do sujeito passivo em relação à extinção de ofício, as quais instruirão processo administrativo perante a unidade da SRF competente para efetuar a extinção de débito de ofício.
§ 4º Na hipótese de o sujeito passivo manifestar discordância em relação à extinção de ofício:
I – a autoridade da SRP dará ciência desse fato à autoridade da SRF e encaminhará cópia do documento que comprove a discordância; e
II – a autoridade da SRF competente para efetuar a extinção reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.
§ 5º Existindo simultaneamente dois ou mais débitos a serem extintos, a autoridade da SRP informará à autoridade da SRF a ordem de precedência a ser considerada na extinção, observado o que dispõe o art. 163 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
§ 6º Havendo concordância, a extinção de ofício será efetuada pela autoridade da SRF e o saldo credor, porventura remanescente, será restituído ou ressarcido ao sujeito passivo.
§ 7º Na extinção de débito em procedimento de ofício de que trata este artigo, os créditos utilizados serão valorados na forma prevista em ato normativo da SRF.
§ 8º O valor da multa, dos juros e da atualização monetária, referidos na alínea “a” do inciso III do § 3º, deverá ser calculado até o mês em que for efetuada a extinção de ofício do débito.
§ 9º Para os fins deste artigo:
I – a autoridade competente para efetuar a extinção de débito de ofício é o Delegado da Receita Federal competente para promover a restituição ou o ressarcimento; e
II – a autoridade competente da SRP é o Delegado da Receita Previdenciária do domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 2º A extinção de débito, na forma do disposto no art. 1º, será realizada mediante emissão de Guia da Previdência Social (GPS) por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), observado o seguinte:
I – o valor bruto do crédito, utilizado na extinção do débito em nome do sujeito passivo, será debitado à conta do tributo respectivo;
II – a parcela utilizada para a extinção do débito em nome do sujeito passivo será creditada à conta do INSS.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.