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IRPF
Receita esclarece alíquotas do IRPF 2006
Em relação a informações publicadas na imprensa nesta terça-feira (3) sobre as alíquotas do Imposto de Renda das Pessoas Físicas que estarão em vigor no ano de 2006, a Coordenação-Geral de Tributação, da Receita Federal, presta os seguintes esclarecimentos:
TABELAS DO IRPF 2006
A Lei nº 10.828, de 23 de dezembro de 2003, transcrita abaixo, disciplinava as alíquotas do Imposto de Renda das Pessoas Físicas.
“Art. 1º Até 31 de dezembro de 2005, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as tabelas progressivas mensal e anual de que trata o art. 1º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, alterado pelos arts. 1º da Lei nº 9.887, de 7 de dezembro de 1999, e 63 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.”
2. A Lei nº 10.828, de 2003, em seu artigo 3º revogou o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 9.532, de 1997, que restabelecia a alíquota de 25% para a tabela progressiva mensal e anual aplicável ao IR das pessoas físicas, que assim disciplinava in verbis:.
“Art.21.......................................................................................................
Parágrafo único. São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e as respectivas parcelas a deduzir de R$ 370,20 (trezentos e setenta reais e vinte centavos) e de R$ 4.442,40 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, modificados em coerência com o art. 1o da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002."(NR)
3. A Lei no 11.119, de 25 de maio de 2005, alterou a tabela do IR das pessoas físicas, a partir de 1º de janeiro de 2005, conforme dispõem seus arts. 1º e 5º, a seguir transcritos:
Art. 1o O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota% |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 1.164,00 |
- |
- |
De 1.164,01 até 2.326,00 |
15 |
174,60 |
Acima de 2.326,00 |
27,5 |
465,35 |
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota% |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 13.968,00 |
- |
- |
De 13.968,01 até 27.912,00 |
15 |
2.095,20 |
Acima de 27.912,00 |
27,5 |
5.584,20 |
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005.
4. Assim estabelece o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), em seu art. 2º, caput e § 1º:
“Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
(...)
5. Do disposto, conclui-se que o art. 1º da Lei nº 10.828, de 2003, foi revogado pela Lei no 11.119, de 25 de maio de 2005, uma vez que esta regulou inteiramente a matéria (Tabelas do Imposto de Renda de Pessoa Física)
6. Portanto, as tabelas aprovadas pelo art. 1º da Lei no 11.119, de 2005, continuam em vigor para o ano-calendário de 2006 e seguintes.