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Decreto 5.644 prevê que SRF e SRP atuarão de forma integrada
Foi publicado no DOU desta quinta-feira, 29 de dezembro o Decreto 5.644 (íntegra abaixo), que trata da integração das atividades da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária. O secretário Jorge Rachid esclareceu que a medida não representa a recriação da Receita Federal do Brasil, conforme saiu em alguns jornais: “O Decreto 5644 procura apenas promover a integração de informações e atividades das duas Secretarias. A integração entre as administrações tributárias está prevista na Emenda Constitucional de nº 42/2003 e já vem acontecendo entre a Receita e os Estados e municípios, através de convênios”.
Decreto 5.644 de 28 de dezembro de 2005
Dispõe sobre a atuação integrada e o intercâmbio de informações entre a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal, órgão do Ministério da Fazenda, e a Secretaria da Receita Previdenciária, órgão do Ministério da Previdência Social, deverão atuar de forma integrada, com o compartilhamento de informações de interesse para a execução das respectivas competências, com vistas ao aumento da eficiência das atividades de fiscalização, arrecadação e cobrança dos tributos que administram.
§ 1º O disposto no caput inclui a execução conjunta de atividades nas áreas de fiscalização, arrecadação e cobrança, bem assim de atendimento aos contribuintes em unidades integradas das respectivas Secretarias e mediante interligação dos sítios na Internet.
§ 2º As Secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária prestarão, mutuamente, assistência técnica nas áreas administrativa e tributária, com vistas ao aprimoramento da gestão administrativa, inclusive no que se refere à qualificação das normas, dos procedimentos e dos sistemas informatizados.
§ 3º Em relação às informações compartilhadas de que trata este artigo, as Secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária são responsáveis pela preservação do sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 fr outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência Social definirá os procedimentos e a forma de implementação do disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado