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Tributação
Receita Federal passa a recolher contribuições do sistema “s”
As contribuições devidas às entidades que fazem parte do sistema "s", como Senai, Sesi, Senac, Sesc, Sebrae, entre outras, passam a ser recolhidas pela Receita Federal do Brasil. Antes da criação do novo órgão, o recolhimento era feito pela extinta Secretaria da Receita Previdenciária, então vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
A medida consta das instruções normativas 566 e 567 (anexas), que serão publicadas no Diário Oficial da União desta sexta-feira (2). A forma de recolhimento, no entanto, não será alterada. Por conta disso, o secretário-geral Jorge Rachid assinou convênios com dez entidades para arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições, sem qualquer alteração quanto a prazo para pagamento e código de receita, por exemplo.
A Receita Federal informa ainda que as mudanças no recolhimento, previstas para ocorrerem a partir de 2006, só alcançam os contribuintes do salário-educação e os do Sesi e Senai.
Contribuição do salário-educação
Em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir 1º de janeiro de 2006, a contribuição social do salário-educação, devida por todas as pessoas jurídicas a ela sujeitas, será recolhida à Receita Federal. Não mais haverá recolhimento direto ao FNDE.
Contribuições ao Sesi e Senai
O contribuinte que tenha firmado contrato ou celebrado convênio com o Sesi e Senai, até 14 de agosto de 2005, para recolhimento direto das contribuições sociais devidas por lei às referidas entidades, continuará a fazer o recolhimento, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2006, na forma e nos termos anteriormente convencionados. Em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir 1º de abril de 2006, as aludidas contribuições serão recolhidas à Receita Federal.
Contribuição adicional ao Senai
A contribuição adicional equivalente a 20% (vinte por cento) da contribuição devida ao Senai, por empresas com mais de 500 empregados, continuará sendo arrecadada, fiscalizada e cobrada por essa entidade, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2006.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Receita Federal do Brasil
Instrução Normativa RFB nº 566, de 31 de agosto de 2005.
Estabelece procedimentos a serem observados no recolhimento da contribuição social do salário-educação, disciplinada pelas Leis nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e pelo Decreto nº3.142, de 16 de agosto de 1999.
O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 3º, §§ 3º a 5º, da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir 1º de agosto de 2005, a contribuição social do salário-educação será recolhida à Receita Federal do Brasil por intermédio da Guia da Previdência Social (GPS), ressalvado o disposto no art. 2º.
Parágrafo único. O recolhimento da contribuição na forma deste artigo obedecerá aos mesmos prazos e condições definidos para as contribuições a que se refere o art. 3º, caput, da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005.
Art. 2º Os contribuintes que recolhem a contribuição social do salário-educação diretamente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na forma do art. 6º, incisos I e II, do Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999, por intermédio do Comprovante de Arrecadação Direta (CAD) ou da Guia do Salário-Educação (GSE), continuarão a fazê-lo nos mesmos prazos, forma e condições até então observados, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2005.
Art. 3º Os créditos relativos à contribuição social do salário-educação, oriundos de lançamentos efetuados pelo FNDE ou de acordos de parcelamentos com ele celebrados até 14 de agosto de 2005, continuarão sendo recolhidos na forma prevista no art. 2º até a extinção definitiva do crédito ou o efetivo cumprimento do acordo de parcelamento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Instrução Normativa RFB nº 567, de 31 de agosto de 2005.
Estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas industriais, de comunicação, de pesca, de transporte ferroviário e metroviário, relativamente ao cumprimento da obrigação de recolher as contribuições sociais devidas por lei ao Serviço Social da Indústria (SESI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI).
O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 3º, §§ 3º a 5º, da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2005, as contribuições sociais devidas ao Serviço Social da Indústria (SESI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) pelas empresas industriais, de comunicação, de pesca, de transporte ferroviário e metroviário, na forma da legislação aplicável, será arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Receita Federal do Brasil, com base no art. 3º, § 1º, da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os recolhimentos de contribuições decorrentes da aplicação deste artigo serão feitos por intermédio da Guia da Previdência Social (GPS) e obedecerão aos mesmos prazos e condições definidos para as contribuições a que se refere o art. 3º, caput, da referida Medida Provisória.
Art. 2º O contribuinte que tenha firmado contrato ou celebrado convênio com o SESI e o SENAI, até 14 de agosto de 2005, para recolhimento direto das contribuições sociais devidas por lei às referidas entidades, continuará a fazer o recolhimento, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2006, na forma e nos termos anteriormente convencionados.
§ 1º Até 31 de março de 2006, caberá exclusivamente ao SESI e ao SENAI, nas respectivas áreas de atuação, arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições de que trata o caput deste artigo.
§ 2º As contribuições referidas neste artigo que tenham sido objeto de notificação de débito efetuada pelo SESI ou SENAI, ou de acordo de parcelamento celebrado com as mencionadas entidades, até 14 de agosto de 2005, continuarão sob a responsabilidade do SESI e do SENAI até a extinção definitiva do crédito ou o efetivo cumprimento do acordo de parcelamento.
Art. 3º A contribuição adicional a que se refere o art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, equivalente a 20% (vinte por cento) da contribuição devida ao SENAI pelas empresas de que trata o art. 1º, com mais do que 500 (quinhentos) empregados, continuará sendo arrecadada, fiscalizada e cobrada pelo SENAI, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2006.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID